Caso um contrato de plano de saúde contenha cláusula que preveja, de forma excessivamente onerosa, o reajuste da mensalidade do contratante que complete sessenta anos de idade, devem-se aplicar, para o questionamento da nulidade da cláusula abusiva, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou as do Código Civil? Justifique sua resposta.
Nessa situação, deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que os planos de saúde se sujeitam às regras do Código do Consumidor. O STJ já editou súmula específica nesse sentido, vide súmula 469, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No mesmo sentido, a Súmula 100 do TJSP: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do CDC e da Lei nº 9.656/98, ainda que a a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".
Os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde a maiores de 60 anos, não podem prevalecer, razão pela qual o Poder Judiciário tem defendido esses consumidores vulneráveis, ao declarar a nulidade do aumento, bem como determinar a devolução dos valores que pagaram em abusividade. Só por amor ao debate, cite-se, por exemplo, o caso de consumidor que, com 70 anos teve seu plano de saúde coletivo aumentado desde quando tinha 60 anos, recebendo a devolução dos valores que pagou pelos últimos 10 anos.
Além das súmulas mencionadas, cite-se o art. 15, do Estatuto do Idoso, em seu §3 que afirma: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Portanto, trata-se de prática abusiva, existindo maneiras judiciais para preservar e garantir o direito do idoso diante dessa situação.
Não há erros de grafia. Parágrafos bem definidos.
Quanto à resposta, apesar de correta, verifico o uso de expressões que me parecem inadequadas:
"Poder Judiciário tem defendido esses consumidores".
O Poder Judiciário, por sua característica inércia, não "defende" ninguém. Apenas reconhece, no julgamento de casos concretos, eventual ilegalidade ou injustiça, desde que devidamente provocado por algum legitimado.
"Só por amor ao debate, cite-se, por exemplo, o caso de consumidor que, com 70 anos teve seu plano de saúde coletivo aumentado desde quando tinha 60 anos, recebendo a devolução dos valores que pagou pelos últimos 10 anos."
Que caso? Quem reconheceu (qual juízo ou tribunal)? Foram devolvidos todos os valores ou apenas aquilo que se entendeu como aumento abusivo? A locução "só por amor ao debate" me parece desnecessária.
Por fim, como dito, a "candidata" demonstra conhecer o tema, apenas a forma da redação não me pareceu a altura do conhecimento dela.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA