Segundo construção doutrinária do direito, devido, especialmente, ao trabalho teórico de juristas como Ronald Dworkin e Robert Alexy, pode-se afirmar que a juridicidade ou normatividade dos princípios jurídicos passou por três fases distintas até chegar à posição atualmente consolidada. Explique quais são e o que caracterizam essas fases.
A primeira fase de análise da juridicidade/normatividade dos princípios perpassou pelo jusnaturalismo. Aqui, princípios eram entendidos como valores supremos, pré-jurídicos e metafísicos. Não relacionado a religião ou a alguma divindade, mas valores basilares de toda e qualquer sociedade. Trata-se, assim, de uma visão fora da concretude decisória, como um pressuposto de validade/legitimidade do próprio Direito.
De maneira diversa, na fase positivista, princípios eram classificados como critérios integrativos das leis. Ou seja, derivavam-se da norma positivada e a ela eram subsidiários. Nesse momento, do império da lei, da codificação de direitos/deveres/garantias, princípios tinham um papel acessório e prescindível. Um bom exemplo da concepção dessa fase pode ser retirado do teor do art. 4º da LINDB (princípio como mero fator integrativo da lei).
Por fim, na terceira fase, chamada de pós positivista, princípios ganham concretude prática e imperatividade. Nas palavras de Robert Alexy: "são mandamentos de otimização". O paradigma de sua gênese é invertido; agora ele é visto como a razão, o fundamento de formação, de todas as demais regras de um sistema ou subsistema. A principal mudança foi em entendê-los, a par das regras, também como normas jurídicas, e como tais: de observância obrigatória.
Pelo exposto, em suma: verificamos que no jusnaturalismo princípios eram vistos como valores metafísicos não operacionalizáveis. No positivismo, como meros instrumentos acessórios e submetidos ao império das regras/leis. Já, no pós positivismo, direito e moral se inter-relacionam, de forma a buscar as razões basilares de Justiça e de concretização dos direitos/garantias fundamentais do Estado Social Democrático de Direito.
Fala, Rodrigo! Depois da prova, vamos voltando, não é mesmo... Achei sua resposta muito boa. De fato, o que você falou a respeito do jusnaturalismo me parece compatível com o que eu já li a respeito.
Considerando que se está falando da evolução dos princípios, algo que eu acho interessante é a menção ao art. 489 do CPC, que agora prevê, em seu § 2º, que, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Acho que isso é um próximo avanço: não apenas se consideram os princípios realmente como normas, como também muda a forma de se avaliar o choque de regras, podendo inclusive entre elas haver uma espécie de ponderação. É algo que Hart chamava de derrotabilidade.
Imprescindível mesmo era a menção ao art. 4º da LINDB, que você citou com muita propriedade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA