Segundo construção doutrinária do direito, devido, especialmente, ao trabalho teórico de juristas como Ronald Dworkin e Robert Alexy, pode-se afirmar que a juridicidade ou normatividade dos princípios jurídicos passou por três fases distintas até chegar à posição atualmente consolidada. Explique quais são e o que caracterizam essas fases.
Pode-se afirmar que os princípios passaram por três fases até chegar ao atual estágio de sua compreensão e aplicação.
A primeira, ligada ao jusnaturalismo, considerava os princípios como algo fora do direito, sua importância era metajurídica. Não era negada a sua existência, mas os aplicadores do direito deveriam se socorrer do direito natural, anterior e fora do direito positivado, para que pudessem a eles se referir nas suas decisões.
Após, os princípios adquiram status de juridicidade, porém, sendo aplicados somente em caso de lacunas das normas jurídicas (leis). Esta é a redação do art. 4o da LINDB.
Na terceira fase, princípios e regras fazem parte do conceito de norma jurídica, ou seja, eles possuem obrigatoriedade na sua observância, sendo fonte primária do Direito.
Tal mudança se deve ao trabalho de autores contemporâneos como Dworkin e Alexy, que aproximaram o direito da moral. Para o primeiro, por exemplo, o direito retira seu fundamento de validade da moral, não podendo se conceber a aplicação de normas injustas.
Alexy diferenciou princípios e regras pelo grau de abstratividade dos primeiros. Além disso, para eles regras são aplicadas conforme a base do "tudo ou nada", ou seja, quando há conflito entre regras, uma será aplicada em sua integralidade, enquanto a outra será afastada. Para os princípios, Alexy afirmou que a sua aplicação se daria através da técnica de ponderação.
Dworkin também afirmou que princípios e regras fazem parte do conceito de norma jurídica, ambos dotados de obrigatoriedade, porém, para os princípios, o autor afirma que eles possuem dimensões de peso que devem ser observadas na sua aplicação.
Vale mencionar, que recentemente foi aprovada alterações na LINDB no que se refere à aplicação dos princípios, tais alterações podem ser observadadas a partir do art. 20 do referido diploma.
Apesar de críticas e elogios, tem-se que a alteração legislativa procurou dar mais segurança ao jurisdicionado, para que as decisões judiciais fossem adequadamente fundamentadas, respeitando-se a regra contida no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, é inegável a importância dos princípios nos ordenamentos jurídicos, fazendo eles parte do conceito maior de norma jurídica. Contudo, na sua aplicação deverá ser levada em conta a obrigatoriedade de fundamentação das decisões, como não deveria deixar de ser.
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