O que se entende por aposentadoria híbrida no âmbito do regime geral de previdência social? Justifique.
Introduzida pela Lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria híbrida, assim denominada pela doutrina, passou a permitir que fossem mesclados tempos de contribuição em labor urbano e rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Tal dispositivo legal teve o objetivo de permitir que aqueles trabalhadores que necessitam migrar entre a atividade urbana e rural para garantir o seu sustento, não fossem prejudicados na contagem do período mínimo de carência exigido. Antes da edição desta lei, já era pacificado na jurisprudência que o trabalho em pequenos períodos de atividade urbana não afastaria o direito à aposentadoria rural, mas tais períodos não eram somados.
Com a edição da Lei 11.718, houve discussão jurisprudencial se tal benesse seria aplicável apenas aos trabalhadores que se aposentassem na condição de rurícolas ou se poderia valer àqueles que estivessem atualmente em labor urbano. Ainda, existiram muitas críticas por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, especialmente quanto à ausência de fontes de custeio.
O STJ posicionou-se recentemente em relação a este tema, em decisão onde afirma que a aposentadoria híbrida visa garantir o mínimo existencial aos trabalhadores, compatibilizando-se à realidade do êxodo rural e que não se mostra razoável a exigência de contribuições em relação ao período de atividade rural nestes casos.
Tal posicionamento adequa-se à realidade vivida em nossa sociedade e se mostra de suma importância para corrigir a distorção anterior que havia no sistema previdenciário, onde só existia aposentadoria urbana ou rural, gerando uma situação de desamparo previdenciário ao trabalhador que muitas vezes alterna o trabalho em atividades urbanas e rurais temporárias.
Apenas para enriquecer ainda mais a resposta dada, colaciono jurisprudência do STJ sobre o tema de aposentadoria híbrida:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA