O que se entende por aposentadoria híbrida no âmbito do regime geral de previdência social? Justifique.
Introduzida pela Lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria híbrida, assim denominada pela doutrina, passou a permitir que fossem mesclados tempos de contribuição em labor urbano e rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Tal dispositivo legal teve o objetivo de permitir que aqueles trabalhadores que necessitam migrar entre a atividade urbana e rural para garantir o seu sustento, não fossem prejudicados na contagem do período mínimo de carência exigido. Antes da edição desta lei, já era pacificado na jurisprudência que o trabalho em pequenos períodos de atividade urbana não afastaria o direito à aposentadoria rural, mas tais períodos não eram somados.
Com a edição da Lei 11.718, houve discussão jurisprudencial se tal benesse seria aplicável apenas aos trabalhadores que se aposentassem na condição de rurícolas ou se poderia valer àqueles que estivessem atualmente em labor urbano. Ainda, existiram muitas críticas por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, especialmente quanto à ausência de fontes de custeio.
O STJ posicionou-se recentemente em relação a este tema, em decisão onde afirma que a aposentadoria híbrida visa garantir o mínimo existencial aos trabalhadores, compatibilizando-se à realidade do êxodo rural e que não se mostra razoável a exigência de contribuições em relação ao período de atividade rural nestes casos.
Tal posicionamento adequa-se à realidade vivida em nossa sociedade e se mostra de suma importância para corrigir a distorção anterior que havia no sistema previdenciário, onde só existia aposentadoria urbana ou rural, gerando uma situação de desamparo previdenciário ao trabalhador que muitas vezes alterna o trabalho em atividades urbanas e rurais temporárias.
Resposta perfeita. Nada a acrescentar.
Sobre o tema, segue decisão do STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO IMEDIATAMENTE ANTES DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, por conseguinte, a soma de ambos os tempos. Assim, como a Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/1991, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último. Precedente citado: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA