O que se entende por aposentadoria híbrida no âmbito do regime geral de previdência social? Justifique.
Introduzida pela Lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria híbrida, assim denominada pela doutrina, passou a permitir que fossem mesclados tempos de contribuição em labor urbano e rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Tal dispositivo legal teve o objetivo de permitir que aqueles trabalhadores que necessitam migrar entre a atividade urbana e rural para garantir o seu sustento, não fossem prejudicados na contagem do período mínimo de carência exigido. Antes da edição desta lei, já era pacificado na jurisprudência que o trabalho em pequenos períodos de atividade urbana não afastaria o direito à aposentadoria rural, mas tais períodos não eram somados.
Com a edição da Lei 11.718, houve discussão jurisprudencial se tal benesse seria aplicável apenas aos trabalhadores que se aposentassem na condição de rurícolas ou se poderia valer àqueles que estivessem atualmente em labor urbano. Ainda, existiram muitas críticas por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, especialmente quanto à ausência de fontes de custeio.
O STJ posicionou-se recentemente em relação a este tema, em decisão onde afirma que a aposentadoria híbrida visa garantir o mínimo existencial aos trabalhadores, compatibilizando-se à realidade do êxodo rural e que não se mostra razoável a exigência de contribuições em relação ao período de atividade rural nestes casos.
Tal posicionamento adequa-se à realidade vivida em nossa sociedade e se mostra de suma importância para corrigir a distorção anterior que havia no sistema previdenciário, onde só existia aposentadoria urbana ou rural, gerando uma situação de desamparo previdenciário ao trabalhador que muitas vezes alterna o trabalho em atividades urbanas e rurais temporárias.
A resposta foi bem fundamentada. Entretanto, faltou apenas mencionar que a Lei 8.213 prevê que os segurados farão juz a esse benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, haja vista que a redução referida no § 1º do art. 48 da citada lei não lhes é aplicada.
Para complementar o estudo, segue algumas observações extraídas de recentes julgados do STJ:
1) O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2) É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.
3) Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
4) Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015
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