A água é um bem comum do povo e um recurso natural limitado e mensurado economicamente, mediante retribuição financeira que pode possibilitar, dentre outros, a recuperação dos investimentos necessários a sua captação, conservação, recuperação de suas qualidades básicas e distribuição.
Com base nessas premissas fale sobre a captação de pouca quantidade de água por particulares, em áreas privadas, em poços artesianos e a possibilidade de cobrança diretamente pelo poder público ou por seus delegatários.
Conforme artigo 11 e seguintes da Lei 9433/97, em regra, a extração/captação de água estará sujeita a outorga. Trata-se de ato administrativo discricionário, precário, oneroso e condicionado pelo qual o poder público competente autoriza, por prazo determinado, o direito de uso de determinado recurso hídrico.
Tal outorga não implica a alienação de águas, pois são inalienáveis (bem comum do povo), mas simples direito de seu uso (art. 18). Nesse ponto, importante frisar que pouco importa se os recursos hídricos estejam localizados ou não dentro de áreas privadas, sempre serão bens públicos (art. 20,III e 26, I, CF e art. 1º, I, Lei 9433/97).
Contudo, a própria lei em comento excepcionaliza algumas situações. Entre elas, relevante para a análise posta, são captações consideradas insignificantes (art. 12, §1º, II). A defição da inexpressividade caberá ao órgão competente, por meio de regulamento (art.12, §1º, c/c art. 38, V).
Dessa forma, a extração de pouca quantidade de água de poços artesianos poderá depender ou não de outorga, conforme o volume de água retirado ser ou não considerado insignificante. Se o volume for significante, sujeito à outorga, haverá necessariamente cobrança, conforme art. 20 da já citada lei.
Caso contrário, sendo considerado insignificante o volume de extração de água dos poços artesianos, não se sujeitando assim à outorga de uso, não há previsão expressa de sua cobrança pela Lei 9433/97.
Todavia, à luz do princípio do usuário-pagador, sendo a água um recurso escasso, bem de todos e imprescindível à vida, entendemos perfeitamente possível a cobrança de seu uso, ainda que sua captação não esteja sujeita à outorga e ainda que de pequena quantidade.
Assim, com arrimo no exposto, bem como no art. 19 da Lei 9433/97, ressalvados entendimentos em contrário, julgamos perfeitamente possível a cobrança pelo uso/extração da água dos poços artesianos referidos na questão, ainda que em pouca quantidade.
Excelente resposta mais uma vez! Achei que você fez uma abordagem correta a respeito da questão da água. Olhei alguns julgados a respeito e tem varios estados onde já está previsto em lei a possibilidade de instalação de hidrômetros em imóveis com poços artesianos. Vi decisões até que condenaram a pagar os valores retroativos aos últimos 5 anos, considerando a média dos 3 primeiros meses de consumo, então o que você escreveu está adequado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA