Na hipótese de recebimento de fundada notícia da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei n.º 8.429/92, ainda que anônima, e diante do disposto no art. 129, incs. III e VI da CF; art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e art. 8º da Lei Complementar n.º 75/93, pode o Promotor de Justiça por mera conveniência deixar de instaurar o inquérito civil, requisitando em seu lugar a instauração do procedimento administrativo à autoridade competente, que fará as vezes do primeiro?
As vestes instituídas pela Lei de Improbidade Administrativa objetivam a proteção, moralidade e transparência na relação entre o agente público ou pessoa privada em concurso com o referido agente com a res pública.
No que concerne a parcela da doutrina a denúncia anônima não pode servir como requisito de validade para instauração de inquérito civil púvlico, isto porque promoveria uma nefasta judicialização de peças investigatórias destituídas de veracidade, haja vista que muitos destes pleitos são motivados pela vingança e não pela efetividade e justeza do ordenamento jurídico.
Não obstante, o que prevalece na doutrina, e, aqui, destaca-se a posição do Ministério Público, em respeito a autonomia funcional prevista na Carta da República, ao tempo da edição da Resolução nº 23/2007 do CNMP, consistente em permitir a movimentação da máquina pública mesmo sob o fundamento de ato de improbidade administrativo por meio anônimo.
Neste tom, a origem anônima do ato ímprobo deve ser valorada no caso concreto, sopesando-se os indícios da prática do ato ilícito relatado, para descortinar a verdade possível que dê amparo a notitia criminis inqualificada.
Rafael, você não deixou muito claro se o promotor de justiça poderia ou não por "mera conveniência" deixar de instaurar o inquérito civil. Entendi que com base na denúncia anônima e na autonomia funcional você entendeu por ser cabível a postura do promotor, todavia, não foi esse o entendimento adotado.
A banca examinadora esperava como resposta que o promotor não poderia deixar de instaurar o inquérito civil, por ser seu dever a proteção do patrimônio público e observância ao princípio da obrigatoriedade.
É muito importante citar os artigos ligados à questão proposta tais como art.129 da CF, art.8 e 9 da Lei 7347/85, art.26 da Lei 8625/93 e art.8 da LC 75/93.
Assim, embora a notícia do ato de improbidade seja anônima, não poderia o promotor por pura conveniência deixar de instaurar inquérito e simplesmente requisitar um procedimento administrativo. Isso porque lhe competia investigar a notícia, ainda que, posteriormente, entendesse por não ser necessária a instauração de inquérito civil depois de esgotadas todas as diligências. Destaco que, mesmo sendo peças informativas, a LACP, em seu art.9, estabelece uma formalidade de arquivamento e devida fundamentação, o que impediria a "mera conveniência" do promotor.
Ainda, a Resolução 1928/08 do MPPR, em seu art.2o, § 3º, prevê que o "conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova e obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no art. 2º, inc. II, desta Resolução." e a formalidade para arquivamento de procediemnto preparatório está no artigo 10 da referida resolução.
De qualquer forma, você demonstrou conhecimento sobre o tema e isso é muito importante para garantir nota em questões discursivas. Parabéns.
Segue abaixo o gabarito fornecido pela banca examinadora:
"Constituindo-se a instauração do inquérito civil uma das principais atribuições do Ministério Público com vistas à proteção do patrimônio público e social, nos termos do art. 129, III, da CF, a opção apresentada pela questão formulada resta inaplicável. Para o Ministério Público existe antes o dever que o direito de agir, nada impedindo a dúplice instauração de procedimentos investigatórios, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da obrigatoriedade, resguardado pela rígida sistemática de arquivamento prevista no art. 9º da Lei da Ação Civil Pública. Não se pode perder de vista que os poderes conferidos ao Ministério Público (art. 129, II e VI, da CF; art. 8º da Lei da Ação Civil Pública; art. 26 da Lei n.º 8.265/93; art. 8º da Lei Complementar n.º 75/93 etc.) são muito mais amplos que aqueles que dispõe a autoridade administrativa, o que habilita a instituição a uma atuação mais eficaz e operosa. Aliás, não é demais lembrar que as atribuições ou competências constitucionais, mesmo quando não exclusivas, a par de indelegáveis são também irrenunciáveis, assumindo o seu pleno exercício um papel fundamental na arquitetura político-institucional concebida pela Carta Federal"
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA