Discorra sobre a intervenção anódina: conceito, legitimidade e constitucionalidade (em até 20 linhas).
Intervenção de terceiros é a permissão legal para que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingresse em processo já em andamento, demonstrando interesse jurídico, com fundamento na economia processual e harmonização dos julgados.
A intervenção anódina (também conhecida como intervenção anômala) foi criada pelo artigo 5º da Lei 9469/97. Por meio deste instituto, a União poderá intervir nas demandas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
O parágrafo único do referido dispositivo prevê que as pessoas jurídicas de direito público (administração direta e indireta, federais, estaduais, municipais ou distritais) poderão intervir em processos com fundamento em eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica.
Por lhes serem conferidos os mesmos poderes do assistente, esta espécie de intervenção de terceiros é conhecida como assistência anômala, existindo decisão do Superior Tribunal de Justiça que entende se tratar de assistência simples.
Por outro lado, conforme entendimento STJ, a intervenção anódina não desloca a competência para a Justiça Federal.
Por fim, a inconstitucionalidade hasteada por parte da doutrina se fundamenta na quebra do princípio da igualdade, uma vez que a Lei em destaque criou espécie de intervenção de terceiros especial e única para o Poder Público, tratando-se de um privilégio, não de uma prerrogativa.
Nada obstante, a jurisprudência é tranquila no sentido de se tratar de mais uma prerrogativa do Poder Público, perfeitamente constitucional, portanto.
Sua resposta está excelente. Entrei na questão, pois desconhecia o termo "anódida".
Interessante destacar que, em razão do que dispõe o parágrafo único do artigo 5º, poderíamos ter uma situação em que a União, dado interesse econômico, poderia intervir em processo na Justiça Estadual, pois somente se ela recorresse, seria considerada parte e, daí sim, deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Talvez esse o debate que examinador propôs, pois não estaria ferindo o artigo 109 da CRFB/88?.
Como vc não fez mencionou tal detalhe e não se posicionou, acredito que teria uma nota 9.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA