A Secretaria de Transparência do Estado do Piauí, no curso de processo administrativo instaurado a fim de apurar as irregularidades na acumulação remunerada de cargos públicos pelos servidores do estado, constatou que o servidor Florentino ocupava, desde 1987, um cargo de professor na Universidade Estadual e, desde 1997, um cargo de químico, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, além de compor, desde 1996, o quadro de servidores inativos da carreira de agrônomo do município de Caracol. Em relação aos cargos de professor e de químico, constatou-se compatibilidade de horários, sendo o regime semanal de trabalho de vinte e quatro horas e de quarenta horas, respectivamente. Decreto estadual condiciona a licitude da acumulação de cargos à carga horária semanal máxima de sessenta horas.
Em face da situação hipotética acima, redija um texto dissertativo indicando a conduta a ser tomada pela administração. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- a normatividade constitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores relativas à acumulação de cargos públicos;
- a (im)possibilidade de cassação da aposentadoria ou de demissão de Florentino de quaisquer dos cargos por ele ocupados;
- a (in)admissibilidade de acumulação da remuneração dos cargos ocupados com os proventos advindos da aposentadoria no cargo municipal;
- a incidência do teto remuneratório constitucional.
A Constituição Federal (CF) prevê, em seu artigo 37, XVI, que, em regra, a acumulação de cargos públicos é vedada, sendo admitida apenas nas hipóteses excepcionais descriminadas na própria Lei Maior e desde que haja compatibilidade de horários. Os casos excepcionais são entre dois cargos de professor, um cargo de professor com um técnico ou científico e dois cargos de profissionais da saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a carga horária máxima para fins de acumulação de cargos públicos é de 60 horas semanais, tendo em vista que a Administração Pública deve sempre zelar pela eficiência (art. 37, “caput”, CF), de modo que deve primar pela higidez física e mental de seus agentes.
Em casos de acumulação indevida de cargos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido da possibilidade de demissão do servidor ativo ou de cassação de aposentadoria do servidor inativo, desde que precedida de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o STF ainda entende que é possível acumular proventos com remuneração, desde que os cargos sejam acumuláveis, isto é, poderá haver a acumulação da remuneração de cargos públicos com os proventos de aposentadoria se os cargos (ativo e inativo) forem acumuláveis.
Quanto ao teto remuneratório – implementado pela emenda constitucional 41/2003, a qual deve ser aplicada retroativamente por não haver direito adquirido a regime jurídico, conforme o STF –, o STJ entende que na hipótese de cargos acumuláveis, o teto incidirá sobre a remuneração de cada cargo individualmente e não sobre a soma dos vencimentos de ambos.
Dessa forma, no caso em análise, a Administração deverá instaurar processo administrativo contra o servidor Florentino, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, a fim de que haja sua demissão de um dos cargos ou a cassação de sua aposentadoria. Além disso, é licita a acumulação da aposentadoria municipal com os proventos do outro cargo, posto que acumuláveis, devendo o teto remuneratório incidir sobre cada provento ou remuneração de forma individualizada.
Creio que não foram abordados os seguintes pontos relevante:
1. Além do entendimento do STJ, a questão também fala em decreto estadual que condiciona a acumulação dos cargos á carga horária máxima de 60 horas;
2. Não foi abordado o regramento trazido pela lei 8.112/90 em relação ao tema, que traz disposições inclusive acerca do processo administrativo sumário no caso de acumulação ilícita de cargos (art. 133);
3. Em relação à acumulação de proventos com remuneração, não foi mencionado o dispositivo constitucional (art. 37, §10), cabendo também acrescentar que tal art. foi inserido pela EC 20/1998, que em seu art. 11 traz importante regra de transição;
4. Creio que no caso não seria possível a cassação da aposentadoria de Floretino, mas apenas o processo administrativo para que ele optasse por um dos cargos (art. 133 da L. 8.112/90), já que eles não poderia ser acumulados de qualquer forma, e, caso não o fizesse, seria demitido dos 2.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA