Ultimada licitação que foi processada por meio do sistema de registro de preços, determinado licitante questionou a legalidade do procedimento em razão do edital não ter previsto qualquer dotação orçamentária, o que teria violado o disposto no art. 14 da Lei n. 8666/93. Procede a irresignação do licitante?
Sem razão o licitante em sua irresignação.
Como sabido, trata-se o sistema de registro de preços de um procedimento de licitação diferenciado, com fundamento no art. 15, II, §§1º- 6º, da Lei nº 8.666/93, cuja característica básica é objetivar tão somente a formação de um cadastro de produtos e fornecedores a ser utilizado em futuras contratações da Administração, com o intuito de agilizar o procedimento de compra, vez que por meio dele se pode suprimir a realização de licitações para compra de um mesmo objeto.
Para uma melhor compreensão, vejamos na prática o que ocorre:
A Administração Pública precisa comprar determinado objeto com uma certa frequência (ex. computador). Buscando um meio termo, tanto para evitar a realização de uma única licitação tendo por objeto uma grande quantidade de computadores (e ter que estocá-los e correr o risco de ficarem obsoletos), como também para evitar a necessidade de várias licitações para compra de computadores (compras pequenas, com possíveis atrasos na entrega), a Administração faz apenas uma licitação, para registrar os preços dos computadores e assim, por meio do "Sistema de Registro de Preços", pode contratar (ou não) com aqueles que tiverem seus preços registrados na "Ata de Registro de Preços" quantas vezes necessite, conforme as regras do edital, dentro do período de validade, que não pode ser superior a um ano.
Em regra, o SRP obriga apenas o fornecedor, que fica vinculado à ata de registro e ao edital de licitação, todavia, a Administração tem discricionariedade quanto a contratação, podendo não contratar a compra, ou até mesmo optar pela realização de nova licitação (com preferência para os fornecedores cadastrados em ata de RP em igualdade de condições).
Nessa perspectiva, como não há uma vinculação do edital no sentido de se efetivar a compra, nada impede que a Administração realize a licitação para registro de preços sem ter previsão de dotação orçamentária para compra. Ao revés, à luz do princípio da eficiência, pode ocorrer até de a Administração realizar a licitação de registro de preços e ficar aguardando dotação orçamentária para a compra do produto o que, por certo, agilizaria a contratação.
Lembrando que SRP não é modalidade licitatória.
Decreto 7892/ Sistema de Registro de preços:
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA