A partir do relatório que se segue, o candidato deverá completar a sentença, com clareza e objetividade na abordagem dos temas.
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF.
Vistos etc.
CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que, selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços de remoção de entulho de prédio demolido, comprometendo-se fornecer ao contratante três caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$ 600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à loja da vendedora e comprou o veículo por R$ 120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$ 50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser descontado de imediato (que a vendedora descontou), e o outro para ser descontado 30 dias depois. O restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços que até então eram prestados com os outros dois caminhões.
No entanto, no segundo dia em que utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal, responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao constatar que a capacidade de carga do veículo não era dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não poderia ser usado por não atender as especificações de capacidade (dez toneladas), constantes do contrato. Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo fosse substituído por outro com capacidade de dez toneladas, conforme asseguram normas de proteção ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que recebeu o veículo do réu para venda, não tendo, portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor capacidade de carga do veículo.
Em decorrência da recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que, solidária a responsabilidade nas relações de consumo, todos os envolvidos na colocação do produto no mercado de consumo e na comercialização respondem pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se destina, assim como pelos danos causados. E o consumidor pode exercer sua pretensão contra todos envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles. Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as informações sobre produtos e serviços oferecidos, a informação de capacidade do veículo, que constou no anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio, por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato de compra e venda, que, em conseqüência, comporta rescisão, com a restituição dos valores que pagou e devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E, pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou, R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que suportou, no montante de R$ 48.000,00.
Contestou o réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da representação processual da autora, feita por instrumento particular, com firma reconhecida de um dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a representa, pois não instruída a inicial com ato constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E, na dicção do código, "deferida a citação por correio", pressupõe que, para se efetivar a citação por esse meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu. Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou inadequação do produto fornecido que, caso existisse e a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e acabado o contrato, só seria admissível se precedida de notificação, especialmente porque acena a autora com a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a decantada solidariedade. No mérito, disse que a capacidade de carga do veículo, própria de sua categoria, não poderia ser ignorada pela autora, empresa que, atuando na prestação de serviços de transporte de carga, dispunha de conhecimentos suficientes a respeito da capacidade do veículo.
Em réplica, sustentando que regular a sua representação processual e refutando as preliminares argüidas pelo réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial.
O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA, caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré (Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele, autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o cheque ao banco que o devolveu porque sustado o pagamento pela emitente, a qual, além do valor representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00, conforme recibo de compra e venda, emitido pela vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O cheque perdeu a força executiva, em razão da prescrição. Inviável a execução com base nele. E decorrido o prazo prescricional de dois anos para a ação de enriquecimento, o autor não pode se valer dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora em nome dessa, servem de início de prova escrita para fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora).
A ré opôs embargos à monitória. Disse, em síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria o autor se valer da reconvenção, e não da monitória, via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do autor e nem que ele era o proprietário do veículo. Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional de dois anos da ação de enriquecimento contra a emitente, não pode o autor se valer da monitória, que não serve para afastar prescrição consumada a da execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou que sustou o pagamento do cheque e não pagou o restante do preço porque o veículo que adquiriu não tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de venda que a atraiu, irregularidade que afronta normas de proteção ao consumidor, as quais exigem transparência nas informações sobre produtos anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados procedentes integralmente os embargos, quando menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa a mora.
O autor, intimado, não impugnou os embargos.
A ré, embargante, manifestou, dizendo que os embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não passariam de contestação, e na monitória não há contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao autor, embargado, os efeitos da revelia.
Os processos, nas duas ações, foram reunidos para julgamento em sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão provados ou foram admitidos.
É o relatório. Decido.
(Legislação) | Código de Processo Civil (2015) |
(Legislação) | Código de Processo Civil (1973) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA