A ajuizou, em face de B, perante o Tribunal de Justiça Estadual competente, ação rescisória em que cumulou 3 (três) fundamentos diversos, quais sejam: ofensa a coisa julgada, colusão entre as partes a fim de fraudar a lei e impedimento do juiz. O órgão colegiado competente para conhecer da ação rescisória, formado neste caso por 5 (cinco) desembargadores, decidiu da seguinte forma: dois desembargadores (o relator e o revisor) acolheram o pedido apenas pelo fundamento da ofensa a coisa julgada, terceiro desembargador acolheu o pedido apenas pelo fundamento da colusão entre as partes, quarto desembargador acolheu o pedido apenas pelo fundamento do impedimento do juiz, ao passo que o quinto desembargador rejeitou o pedido por todos os fundamentos. Diante disso pergunta-se: a) Qual o resultado do juízo rescindente? b) Qual(is) o(s) recurso(s) cuja interposição é em tese cabível pela parte sucumbente?
Destarte que a improcedência, por maioria, com relação a cada uma das pretensões rescendentes cumuladas no mesmo processo. “há tantas demandas que rescisão do provimento judicial cumuladas quantas sejam as causas de pedir”. Em tese será cabível Recurso especial e extraordinário que é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.
Portanto não sendo possível embargos infringentes presente no artigo 530 CPC, que é o recurso cabível contra acórdão não unânime que tiver reformado a sentença de mérito, em grau de apelação, ou que tiver julgado procedente a ação rescisória. A finalidade dos embargos infringentes é de promover o reexame dos acórdãos proferidos com divergência nos votos dos desembargadores.
Por fim, esse caso restando configurado o esgotamento de instância. Considera-se a possibilidade de embargos de declaração sem avaliação, os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial a existência de omissão, contradição ou obscuridade, salvo se considerados inadmissíveis.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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