GRUPO III: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROVA ORAL
3.1 DIREITO CIVIL
Ponto sorteado: Da prescrição e da decadência. Da prova.
1. Discorra sobre a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Nesse sentido, considere o seguinte casa: houve o reconhecimento post mortem da filiação de uma pessoa em um processo, já transitado em julgado. Entretanto, a pessoa cuja filiação foi reconhecida havia sido preterida no processo de partilha há 15 anos atrás - não houve causa interruptiva, em razão da menoridade. Diante disso, é possível que essa pessoa requeira a nulidade da partilha ou já decorreu o prazo prescricional?
2.O art.232 do Código Civil trata da recusa à perícia médica interpretando-se no sentido de que a recusa de perícia pela parte pode pode dar ensejo à presunção de veracidade de determinado fato, sendo muito utilizado, p.ex., em ações de investigação de paternidade quando o pai se recusa a realizar o exame de DNA. Este dispositivo legal do Código Civil pode ser relativizado? Considere o seguinte caso: "A" foi reconhecido em vida informalmente por "B" como sendo seu filho - sem processo judicial ou exame de DNA. Diante disso, após o falecimento de "B", o irmão sobrevivente "C" ajuíza ação questionando o reconhecimento da filiação de "A". Neste caso, é possível ocorrer a relativização do art.232 do Código Civil?
1. A teoria da actio nata, que trata do termo inicial do prazo prescricional, é subdividida pela doutrina em dois viéses: a) pelo viés subjetivo, o prazo prescricional somente pode ter início do efetivo conhecimento da pretensão pelo interessado, ou seja, há uma incursão no aspecto psicológico do sujeito; e b) pelo viés objetivo, segundo o qual o prazo prescricional tem como termo inicial marco objetivo, que independe do efetivo conhecimento da pretensão pelo interessado.
É interessante notar que o viés subjetivo privilegia a realidade fática, enquanto o objetivo privilegia a segurança jurídica.
Em relação ao caso narrado, o STJ firmou a comprrensão de que a petição de herança submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, o qual tem marco inicial na abertura da sucessão ou na data em que o herdeiro prejudicado completa 16 anos de idade. Desse modo, ainda que o herdeiro tenha conhecimento da filiação após o decurso desse prazo - salientando-se que a pretensão de reconhecimento da paternidade é imprescritível -, não caberá mais o pleito de nulidade da partilha. Em síntese, afasta-se a aplicação da teoria da actio nata subjetiva.
De rigor apontar que a doutrina mais contemporânea defende a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo para casos como o narrado, sustentando-se a prevalência do direito constitucional à herança.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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