Distinguir entre cessão, concessão e permissão de uso de bem público.
O bem público é aquele cujo domínio pertence à pessoa jurídica de direito público interno (art. 98, CC). A Constituição Federal apresenta um rol de bens pertencentes à União e aos Estados (arts. 20 e 26). Os bens públicos podem ser classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais (art. 99). Tais espécies de bens têm como características, entre outras, a impenhorabilidade, impossibilidade de usucapião - imprescritibilidade (art. 183, §3º, CF e art. 102, CC) e a inalienabilidade relativa (art. 100, CC). Considerando que os bens públicos, como regra, não podem ser vendidos, é possível que a Administração Pública promova a cessão, concessão ou permissão de uso.
A cessão de uso do bem público é realizada por meio de ato administrativo precário, gratuito e discricionário. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
Por sua vez, a concessão é contrato administrativo bilateral, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae, no qual o Poder Público transfere a particular o uso exclusivo de um bem para que este explore segundo sua destinação, nos termos e condições previamente estabelecidas. É dependente, em regra, de autorização legislativa e de procedimento licitatório, podendo ser de forma gratuita ou onerosa.
É a autorização aplicável a situações duradouras ou permanentes, isto é, não esporádicas. O que difere da permissão de uso é que na concessão as estruturas são mais consolidadas. Ou seja, onde há maior investimento, é concessão de uso (EX: restaurantes, lanchonetes etc. em órgãos públicos – hospitais, universidades, fórum etc.).
A concessão de uso é realizada somente no interesse público e mediante contrato administrativo, ou seja, depende de processo licitatório, salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja indenização ao particular concessionário, salvo se motivada por fato a ele imputável. Ainda, a concessão de uso de bem público depende de autorização legislativa.
De outro lado, a permissão é ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva de um bem público por particular. Diferencia-se da autorização de uso, pois na permissão a precariedade é mitigada e a permissão é conferida no interesse da coletividade.
A permissão de uso também não depende de autorização legal nem de licitação prévia, salvo quando há exigência em lei específica nesse sentido e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo).
Permissão simples é aquela que não tem prazo (bancas de revistas, mesas da na calçada etc.), enquanto que na permissão condicionada há prazo determinado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar