A) Defina a medida socioeducativa de reparar o dano, prevista no artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente e discorra sobre: I. requisitos indispensáveis à aplicação, II. fiscalização de cumprimento e III. momento de extinção.
B) No precitado dispositivo legal encontra-se exceção à não aplicação de medida socioeducativa a criança por prática de conduta equiparada a ilícito penal? Justifique.
C) Delimite o responsável pela reparação civil do dano causado por menor, estabelecendo paralelo com dispositivo(s) constitucional(is) e infraconstitucional(is) aplicável(is) ao Diploma Menorista.
a) A medida socioeducativa de reparar o dano, na forma do artigo 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste na determinação de que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense os prejuízos da vítima. A medida é aplicável no cado de ato infracional com reflexos patrimoniais e pressupõe a possibilidade de cumprimento pelo adolescente, notadamente, a disposição de capacidade econômica para promover o pagamento/ressarcimento. Havendo manifesta impossibilidade, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo, a medida poderá ser substituída por outra adequada. A medida é aplicada e fiscalizada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, conforme artigo 146, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo extinta com o adequado cumprimento com a reparação do dano, restituição da coisa ou compensação dos prejuízos, conforme o caso. O descumprimento reiterado e injustficado pode ensejar a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, conforme artigo 122, inciso III, do ECA.
b) No precitado dispositivo, não há exceção à não aplicaçaõ de medida socioeducativa a criança por prática equiparada a ilícito penal. O ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (artigo 103, do ECA), sendo as medidas socioeducativas aplicadas unicamente aos adolescentes. Ao ato infracional praticado por criança, conforme prevê o artigo 105, do ECA, corresponderão as medidas previstas no artigo 101, ou seja, medidas específicas de proteção. Destarte, como a medida prevista no artigo 116 é, inequivocamente, uma medida socioeducativa, não é aplicável à criança, valendo-se destacar que o artigo 116, "caput", prevê expressamente que a autoridade poderá determinar que o adolescente promova a reparaçaõ do dano.
c) A reparação civil por ato ilícito deve ser promovida, como regra, pelo causador do dano, dispondo o artigo 927 que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não obstante, a lei dispõe de hipóteses em que haverá responsabilidade por ato de terceiros, sendo, nesse caso, conforme atual diploma civilista, a responsabilidade de natureza objetiva, substituindo-se as circunstância que, na vigência do código anterior, configuravam culpa in eligendo ou in vigilando. No caso de danos praticados por menores, dispõe o artigo 928, do Código Civil que, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Outrossim, a teor do artigo 932, inicso I, do diploma mencionado, os pais são responsáveis pela reparação civil pelos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Destarte, no âmbito cível, a responsabilidade é, em primeiro lugar, dos genitores, sendo que, caso não disponham de patrimônio ou sejam desobrigadas, poderá o incapaz responder na esfera cível. Essa previsão está em consonância com a medida socioeducativa de reparação do dano prevista no ECA, já que, tendo o menor condições de reparar o dano, é adequado que promova a reparação por si próprio.
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