Questão
TRF/2 - 01º Concurso para Juiz Federal Substituto
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 045

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Enunciado Nº 004779

Esclareça se o Código de Processo Penal adota ou não o princípio da correlação entre acusação e sentença.

Resposta Nº 007292 por rsoares


O princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 492, CPC c/c art. 3º, CPP) determina que, entre o fato descrito na denúncia ou na queixa e aquele pelo qual o réu é sentenciado, deve haver uma correlação, ou seja, o juiz não pode, na sentença, se desvincular dos fatos imputados ao réu, não devendo ficar aquém nem ir além dos fatos narrados, sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta, em razão de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do próprio sistema acusatório.

De outro lado, depois de realizada a instrução processual em audiência, é possível que o juiz verifique que os fatos narrados na peça inicial correspondem aos fatos provados, mas que a capitulação oferecida não está correta. Neste caso, conforme autoriza o art. 383, do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Não há aqui nenhuma ofensa ao princípio da correlação, eis que o réu se defendeu dos fatos narrados que lhe foram imputados.

Há três espécies de emendatio libelli:

  1. Emendatio libelli por defeito de capitulação: aqui há correspondência total com o fato imputado, mas há erro evidente de classificação na denúncia;
  2. Emendatio libelli por interpretação diferente: divergência com a posição do MP. Ex: antes de pacificar a teoria adotada quanto ao momento consumativo do furto e roubo, o MP poderia denunciar o agente por furto consumado apenas por ter tido contato com a coisa, e o juiz condenar o agente por furto tentado, em razão da adoção da teoria do amotio;
  3. Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: aqui há uma certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre na ML, mas sim para subtrair. Ex: Denúncia por furto qualificado por rompimento do obstáculo em que não se comprova dita qualificadora.

De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é  possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação): a) macular a competência absoluta; b) o adequado procedimento; ou c) restringir benefícios penais por excesso de acusação

Ainda, é plenamente possível a emendatio libelli em segunda instância, uma vez que não há neste caso qualquer surpresa às partes. Todavia, não pode acarretar reformatio in pejus caso o recurso seja exclusivo da defesa.

Por sua vez, a "mutattio libelli" (art. 384, CPP) é a alteração do conteúdo da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa no curso do processo pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

A mutatio libelli ocorre quando, durante o curso da instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso, como há alteração da base fática da imputação, é evidente que há necessidade de aditamento da peça acusatória, com posterior oitiva da defesa e renovação da instrução processual, sob pena de se permitir que o acusado seja condenado por fato diverso daquele constante da peça acusatória, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.

Acerca da aplicação dos institutos às espécies de ação penal, a “emendatio libelli” pode ser realizada em qualquer espécie de ação penal. Todavia, ao menos de acordo com o “caput” do artigo 384, a “mutatio libelli” seria cabível apenas na ação pública (incondicionada ou condicionada) e na ação privada subsidiária da pública. 

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