A evolução do direito implicou uma mudança de paradigma na maneira de lidar com os conflitos, especialmente no sentido do reconhecimento da autocomposição em relação à tradicional forma heterocompositiva para a resolução de litígios.
A) Com base na afirmação acima, explique tecnicamente o que constitui: i) heterocomposição; ii) autocomposição. B) Estabeleça, a partir da concepção trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, duas (2) diferenças entre os mecanismos de mediação e conciliação. C) A mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças (Res. 125/2010, CNJ). A partir da referida Resolução (125/2010), explique, sob a ótica da Psicologia Judiciária, como o mecanismo não adversarial, confidencial e voluntário, no qual um terceiro (imparcial) facilita e auxilia a construção de soluções mutuamente satisfatórias, pode aproximar o tempo da resolução do conflito jurídico (fático, externo, cronológico) e o tempo da elaboração do conflito psicológico (emocional, interior e lógico).
A) Alguns doutrinadores afirmam que o Código de Processo Civil de 2015 sedimentou a adoção da chamada Justiça Multiportas (art. 3º, §2º, CPC), segundo a qual, diante a existência de um litígio, diversas são as soluções cabíveis para enfretá-lo. Essas soluções podem ser divididas em duas classes: heterocomposição e autocomposição. Tal classificação leva em consideração a existência ou não de um terceiro solucionador. Na heterocomposição, existe um terceiro imparcial que julgará o conflito, dando às partes a solução que considerar adequada. É o caso da solução judicial, em que há a figura do juiz, e também da conciliação, em que atua o conciliador, e da arbitragem, com o árbitro. Na autocomposição, são as próprias partes que chegam à conclusão de qual a melhor solução para seu litígio. Tal método, contudo, não impede a existência de um terceiro facilitador, que ajude as partes a enxergarem, por si, a solução adequada. É o caso da mediação, em que atua o mediador.
B) Mediação e conciliação são formas de solução consensual de conflito que devem ser estimuladas pelos juízes e por todos os participantes processuais, conforme preconiza o §3º do art. 3º do CPC. A principal diferença entre os institutos é o fato de o primeiro se tratar de método de autocomposição e o segundo de heterocomposição. A mediação é indicada para os casos em que existe um prévio vínculo entre as partes, sendo a atividade do mediador guiada para auxiliar e estimular as pares a identificarem e desenvolverem suas próprias soluções. (art. 165, §3º, CPC e art. 1º, parágrafo único, Lei 13.140/2015). A conciliação, por sua vez, é recomendada para os casos em que inexiste vínculo anterior entre os envolvidos, podendo, então, o conciliador sugerir soluções para o conflito.
C) A chamada cultura da sentença está enraizada na cultura brasileira, que enxerga no espaço do Judiciário a única e mais adequada solução para os seus problemas. Alguns doutrinadores, como Fernanda Tartuce, discorrem sobre a necessidade de substituição gradual dessa consciência para a uma cultura de paz. Isto é, faz-se necessário buscar métodos consensuais para a solução dos conflitos. Motivo determinante que exemplifica a urgência dessa mudança é o contigenciamento do Judiciário, que lida com um crescente aumento de demandas judiciais, sacrificando a celeridade processual e até mesmo o princípio constitucional de acesso à justiça. Se por um lado, a satisfação da demanda em tempo razóavel é princípio consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no Código de Processo Civil (art. 4º), a realidade se mostra distante, considerando o alto volume de processos a serem julgados. Por essa razão, modelos de autocomposição tendem a concretizar com maior efetividade os princípios de acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
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