Em face da distinção entre hipótese de incidência e fato gerador de tributo, distinga impostos ai incluídos aqueles de função extrafiscal, taxas, contribuição de melhoria e preço publico.
Em relação aos elementos da relação tributária, a hipótese de incidência representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Por sua vez, apesar da discussão doutrinária acerca da terminologia, é possível afirmar que o fato gerador é a ocorrência no mundo dos fatos da hipótese de incidência.
O Código Tributário Nacional adotou a Teoria Tripartite (art. 3º), pois prevê em seu texto somente o imposto, taxa e contribuição de melhoria. De sua vez, a Constituição Federal e o STF adotam a teoria Pentapartite, a qual acrescenta as contribuições e o empréstimo compulsório.
Os impostos são espécie de tributo que tem como característica a ausência de qualquer contraprestação por parte do Estado. São tributos não vinculados e unilaterais. Ainda, como regra, os valores pagos pelos contribuintes por meio dos impostos são utilizados para financiar a atividade estatal como um todo, não tendo destinação específica (princípio da não afetação). Excepcionalmente, é possível que o valor da arrecadação dos impostos seja direcionado para financiar atividades da área da saúde ou desenvolvimento do ensino e a repartição constitucional dos impostos, conforme art. 167, IV da CF.
Quanto às funções dos tributos, os impostos podem ser classificados como de caráter fiscal, extrafiscal e parafiscal. Os primeiros tem como função precípua a arrecadação de valores aos cofres públicos. Ex: imposto de renda e ICMS. O segundo tem a finalidade de estimular ou desestimular condutas pelo contribuinte. Ex: IPI. Por fim, a parafiscalidade tem a função de financiar o sistema social, o qual atua em colaboração com o Poder Público em demandas sociais. Nesse caso, há delegação da capacidade tributária ativa, por lei, pelo ente público a terceira pessoa, que ficará com o produto arrecado.
As taxas têm como principal elemento distintivo a retributividade. Assim, somente serão cobradas caso haja a prestação de uma atividade pelo Estado, como no caso do exercício regular de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF). Ainda, são espécie de tributo vinculado, mas de arrecadação não vinculada. Ex: custas processuais.
Por sua vez, a contribuição de melhoria será cobrada por quaisquer dos entes da federação quando for realizada uma obra pública (art. 145, III, CF e arts. 81/82 do CTN) e houver a valorização de determinado imóvel (fato gerador). Seu fundamento é a vedação do enriquecimento sem causa. Ainda, o limite para cobrança de referido tributo é a valorização individual, bem como o gasto total da obra (sistema misto). É espécie de tributo bilateral, contraprestacional ou sinalagmático, avocando-se-lhe a noção de referibilidade.
Por fim, o preço público não é tributo, pois tem origem jurídica de direito privado e o vínculo obrigacional é de natureza contratual. A cobrança ocorre em virtude de utilização efetiva do serviço público pelo usuário. Desta forma, tem como característica a bilateralidade.
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