A) Indique os tipos de atos jurisdicionais que podem ser praticados por um Juiz.
B) Relacione tais atos com as diversas formas de preclusão.
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O magistrado não pode deixar de decidir qualquer questão apresentada para sua análise, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da vedação ao “non liquet” (expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento).
De acordo com o CPC os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203).
A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença. No mais, os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Por fim, acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204, CPC).
A preclusão é a perda da possibilidade da prática de algum ato processual e cuida-se de um fenômeno endoprocessual. Sua finalidade é promover a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, além de permitir que o processo seja instrumento de pacificação social dos conflitos. Há algumas espécies de preclusão de acordo com a doutrina.
Na temporal a impossibilidade decorre de o prazo para realização do ato já ter transcorrido. É o tipo mais comum e ligado aos prazos processuais. Vale destacar que ao magistrado não se aplica a preclusão temporal, tendo em vista que seus prazos processuais são impróprios. No entanto, é possível aplica a preclusão consumativa, quando não se tratar de matéria de ordem pública.
Por sua vez, a preclusão lógica ocorre quando o ato é incompatível com outro anteriormente praticado no processo. Ex: quitar o débito referente à condenação e posteriormente apresentar recurso (art. 1.000, CPC).
Ainda, a preclusão consumativa tem vez quando um ato processual anterior esgota a possibilidade da prática de novo ato. Ex: uma vez apresentada contestação, mesmo que antes do término do prazo de 15 dias, não é possível apresentar nova peça defensiva, por força do princípio da eventualidade/concentração da defesa (art. 342, CPC); as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que couber à parte falar aos autos (art. 278, CPC); a impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação (art. 293, CPC); apresentação de reconvenção junto com a contestação (art. 343, CPC); rediscussão de questões já decididas no curso do processo (art. 507, CPC); apresentação de dois recursos pela mesma parte, somente o primeiro será conhecido, diante do princípio da unirrecorribilidade.
A doutrina também discorre sobre a preclusão “pro judicato”. Este tipo de preclusão é um incidente processual que resulta na perda do poder de ação do juiz da demanda. Alguns casos desse gênero são descritos nos artigos 494 e 505 do CPC.
Também é possível citar a “preclusão elástica” (art. 1.009, §1º, CPC), a qual permite que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, podem ser alegadas na apelação ou nas contrarrazões.
Ademais, existe a eficácia preclusiva panprocessual dos efeitos civis da sentença penal condenatória transitada em julgado. O adjetivo panprocessual está ligado ao fato de que o efeito preclusivo da coisa julgada projeta-se para os processos subsequentes, sendo necessário haver identidade de partes, pedido e causa de pedir (teoria da tríplice identidade). As esferas civil e penal são relativamente independentes (sistema de separação parcial da jurisdição), porque há vinculação da jurisdição civil a certas questões decididas na esfera penal, como, por exemplo, a negativa de fato ou de autoria (art. 66 e art. 386, I e IV, ambos do CPP). Assim, determinadas questões decididas na esfera criminal, não podem ser rediscutidas no âmbito civil. Todavia, havendo condenação criminal, a obrigação de reparar o dano torna-se certa (art. 91, I, CP), permitindo ao juiz criminal fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP), o que gera reflexos inclusive na responsabilidade civil (art. 935, CC).
Ao final, pode-se citar a preclusão máxima ou coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é a qualidade da decisão judicial de mérito que não mais se sujeita a recurso (art. 502 CPC).
Assim sendo, a coisa julgada recai sobre toda decisão judicial de mérito (sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática), enquanto a preclusão (nas suas mais variadas espécies) poderá recair sobre quaisquer das decisões judiciais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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