O Município Sigma pretende construir um túnel, obra de grande vulto, alta complexidade técnica e operacional, com vistas a melhorar a caótica mobilidade urbana que aflige sua população. Para tanto, fez publicar um edital de licitação, na modalidade concorrência, que continha a exigência de demonstração, pelos licitantes, da qualificação técnica para a execução do objeto, mediante a apresentação de documentos que demonstrassem experiência anterior em obra de similar magnitude. Designada a sessão de julgamento, a sociedade empresária Belezura foi inabilitada por não ter apresentado os documentos que comprovassem a experiência exigida, razão pela qual interpôs o respectivo recurso administrativo, sob o fundamento de que conta com a estrutura e o aparelhamento necessários à execução do objeto. Após o julgamento do recurso, na sequência do certame, a sociedade empresária Lindeza, devidamente habilitada, teve sua proposta desclassificada porque considerada inexequível, na medida em que, com o intuito de ganhar a licitação, especificou valor zero para diversos insumos indispensáveis à consecução do objeto, de maneira incoerente com os custosos valores de mercado, de forma que os valores por ela apresentados foram muito inferiores aos das demais licitantes. Diante dessa situação hipotética, responda, na condição de advogado(a), aos questionamentos a seguir.
A) É válida a cláusula do edital que levou à inabilitação da sociedade Belezura?
B) Em razão da inexequibilidade da proposta, é cabível a desclassificação da sociedade Lindeza?
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) É válida a clausula que determina a inabilitação da sociedade belezura. Isso porque, nos termos do art. 27, II da Lei 8666/93, é requisito obrigatório para a habilitação da concorrente a apresentação de qualificação técnica. Assim, a concorrente deveria demonstrar prévia qualificação por meio documental e, exepcionalmente através de vistoria in loco a ser realizada pela administração. O que não foi realizado. Tal providência visa assegurar que eventualmente contratada a concorrente tenha qualificação para realização do objeto contratado. Logo, acertada é a decisão de inabilitação da concorrente.
B) É cabível a desclassificação da sociedade Lindeza, na medida que de acordo com o art. 48, II da Lei 8666/93, as propostas manifestamente inexequiveis devem ser desclassificadas a fim de preservar a competividade e a viabilidade do processo licitatório, notadamente evitando eventual frustação do objeto contrato em razão da impossibilidade do vencedor em cumprir o contrato.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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