No âmbito de procedimento investigatório criminal, agentes policiais decidiram interceptar a correspondência de servidor público estadual suspeito da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Os documentos apreendidos abrangiam faturas de cartão de crédito, cartas e envelopes. Simultaneamente, mediante autorização judicial determinando a quebra do sigilo da comunicação telefônica do referido servidor, os agentes policiais gravaram as conversas telefônicas do investigado com várias pessoas. As provas obtidas serviram de base para o indiciamento do servidor público e o envio do inquérito policial ao MP para o oferecimento de denúncia.
Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade dos procedimentos adotados pelos policiais, indicando os direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao caso e mencionando a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial.
Com o objetivo de preservar a intimidade do indivíduo, a Constituição Federal garante a inviolabilidade de correspondências e das comunicações telefônicas em seu artigo 5º, XII. Essas garantias são excepcionadas mediante autorização judicial para fins de investigação ou processo criminal.
A correspondência interceptada no caso em epígrafe constitui prova ilícita por não ter sido sujeita a reserva de jurisdição, conforme determina a Constituição. Ademais, todos os documentos apreendidos, não poderão ser utilizados, pois não houve decretação de busca e apreensão pelo juízo, constituindo a falta desta, uma ilegalidade.
No que concerne a autorização judicial para quebra do sigilo telefônico, é importante diferencia-la da medida de interceptação telefônica. A quebra do sigilo telefônico diz respeito aos dados registrais de ligações, tempo de duração e horário, não abragendo o conteúdo das comunicações. Já a interceptação telefônica, é a captação do conteúdo das ligações.
A autorização para gravação das conversas do investigado não foi abrangida pela autorização da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. O acesso ao conteúdo (gravações) das comunicações depende de expressa autorização judicial nesse sentido, tornando a gravação ilegal no caso da falta da autorização judicial expressa.
Por fim, é garantido o acesso dos autos de inquérito policial ao advogado do investigado, quanto as diligências já documentados, conforme determina a súmula vinculante nº 14, respondendo o agente público que restringir tal acesso por abuso de autoridade.
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SENTENÇA
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