De acordo com a Constituição Federal, o menor, filho de mãe brasileira, nascido no estrangeiro mas residente no país, fica sujeito à condição de homologação judicial da opção pela nacionalidade brasileira após alcançar a maioridade. Antes dessa homologação, em que situação fica o menor quanto à nacionalidade, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal?
A nacionalidade é um vínculo político-jurídico que se estabelece entre o Estado e um indivíduo, este que, com esta qualidade, será um dos elementos integrantes do Estado, no seu aspecto subjetivo. O critério exigido pelo ente estatal para a aquisição da nacionalidade pode, dentre outros, decorrer do nascimento da pessoa em seu território, o qual se denomina ius solis, e/ou da ancestralidade, exigindo-se que o indivíduo seja oriundo de ascendentes nacionais (critério ius sanguini).
O direito à nacionalidade na legislação brasileira subdivide-se em: nacionalidade originária e derivada. Esta é titularizada pelos brasileiros naturalizados, ou seja, decorre da opção do indivíduo em adquirí-la, junto à aquiescência do ente estatal em concedê-la, de maneira que não é uma forma de aquisição automática do vínculo. A nacionalidade derivada também possui duas espécies, ordinária e extraordinária.
Por sua vez, a nacionalidade originária é aquela da qual gozam os brasileiros natos, sua forma de aquisição é automática e pode levar em consideração o critério do ius solis, o nascimento no território nacional, independentemente da nacionalidade dos genitores, salvo se filho de pais à serviço de outro país. Bem como, depreende-se do texto constitucional, o critério ius sanguinis, hipótese em que a pessoa é filha de pai ou mãe brasileira à serviço do país no estrangeiro. Como também, nascida no exterior filho de pai ou mãe estrangeiro, seja registrada no órgão brasileiro competente, ou que, venha a residir no Brasil e opte a qualquer tempo, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. É a denominada nacionalidade potestativa, titularizada pelo menor descrito pelo enunciado da questão.
Vislumbra-se que em relação ao menor, essa nacionalidade depende da residência do indivíduo em solo nacional, da plena capacidade civil e do requerimento à Justiça Federal, em procedimento de jurisdição voluntária de legimitimidade exclusiva do requisitante. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, tais requisitos representam verdadeira condição suspensiva do direito potestativo à nacionalidade originária, de maneira que o seu titular não goza de seus efeitos enquanto não aquela não for implementada.
Em tais hipóteses, decerto, pela necessidade de se conferir a máxima efetividade dos preceitos constitucionais, a jurisprudência do STF compreende que o filho de nacionais goza de "nacionalidade provisória", ou seja, uma antecipação do pleno gozo dos efeitos do direito à nacionalidade que titula, enquanto perdurar a sua menoridade.
A legislação específica que regulamenta o tema, possibilita que os genitores de menores de 10 anos requeiram, representado os interesses do filhos, ante a Justiça Federal a sua nacionalidade provisória. Contudo, tal nacionalidade finda uma vez que o indivíduo complete 18 anos, momento em que deverá solicitar o seu reconhecimento na referida ação judicial de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal.
Do que é possível concluir que atingida a maioridade a nacionalidade provisória cessa seus efeitos, e o direito à aquisição da nacionalidade originária permanece sob condição suspensiva até ulterior requerimento do titular no procedimento judicial retrotranscrito.
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