Sentença
Justiça Estadual
TJ/DFT - XLIII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto - 2015
Sentença Cível

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Enunciado Nº 004004

Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE, partes qualificadas nos autos.

Em suma, relata a parte figurar como beneficiária de plano de saúde operacionalizado pela ré, sendo que, no dia 20/05/2014, teria sofrido acidente doméstico, fraturando seu braço direito, dando entrada em emergência de hospital credenciado à operadora ré, oportunidade em que lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico de emergência.

Narra que, nada obstante o caráter emergencial da prescrição médica, teria a operadora ré recusado a cobertura das despesas, ao argumento de que, em tal data, ainda não teria sido ultrapassado o prazo contratual de carência.

Discorre acerca do direito aplicável à espécie, reputando injustificada a negativa de cobertura, aduzindo, ademais, ter experimentado danos morais em razão do ocorrido.

Pugnou, em antecipação dos efeitos da tutela, pela imposição, à ré, do dever de arcar com as despesas médicas verificadas em razão do tratamento prescrito, medida deferida conforme decisão de fls., além da composição dos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização, a ser fixada em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Juntou aos autos os documentos de fls., reclamando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos conforme decisão de fl..

Citada, ofertou a ré a contestação de fls., instruída com os documentos de fls..

Em síntese, alega, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que seria apenas a administradora de benefícios e não a seguradora. Assim, sua atuação se limitaria a instrumentalizar a prestação dos serviços providos por terceiro estranho ao litígio (Caixa Seguros Paz e Vida), a quem denuncia a lide. Página 4 de 4 Ainda em sede prefacial, aduz perda do interesse de agir, ao argumento de que a prestação vindicada pela parte autora teria sido levada a cabo em 28/05/2014.

No mérito, discorre acerca das especificidades do caso em comento, reiterando que não lhe recairia responsabilidade pela autorização do custeio reclamado pela demandante, inexistindo, com isso, ato ilícito de sua parte a impor o dever de indenizar. Afirma a licitude da negativa de cobertura, considerando o período de carência contratualmente fixado.

Pugna, assim, pela improcedência da pretensão deduzida.

Réplica ofertada às fls., por meio da qual a autora reitera os argumentos ventilados na inicial e requer a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.

Por seu turno, facultada a especificação de provas, quedou inerte a parte ré.

É o relatório.

DECIDO.

Resposta Nº 007156 por RENATA FERNANDES


1. Relatório. É o relatório. Decido.

2. Da denunciação a lide como questão pendente:

Inicialmente indefiro a denunciação promovida pelo réu por não configurar nenhuma hipotese prevista no artigo 125 do CPC>

3. Das preliminares:

a) Da ilegitimidade passiva: 

A legitimidade é condição da ação conforme dispõe o art. 17 CPC e se conceitua como a pertinência subjetiva para estar no polo subjetivo da ação.

Conforme entende o STJ as condições da ação são analisadas a partir da  asserção do autor na petição em análise sumária pelo juiz. No caso concreto o réu alega a sua ilegitimidade passiva calcado no fundamento de que por não ser a seguradora não poderia ser demandado na ação.

A alegação preliminar não merece prosperar. Conforme análise dos autos a autora contratou a ré para a prestação dos serviços de saúde sendo dessa forma forncedora do serviço conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo portanto apta a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar.

b) Da falta do interesse de agir: 

O interesse de agir é juntamente com a legitimidade condição da ação conforme o diploma processual brasileiro. Figura o interesse de agir como a necessidade- utilidade da prestação jurisdicional ao bem da vida pleiteado na demanda.

O réu alega que a pretensão não mais subsiste em razão da efetivação da obrigação de fazer realizada no dia 28/05/2014. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada tendo em vista que o autor apesar de ter efetivado seu pedido em relaçao à obrigação de fazer ainda tem o pedido de dano moral para ser analisado por este juízo. Logo, a demanda é necessária e útil ao requerente, tendo interesse de agir portanto.

3. Do mérito:

- Do dano moral: 

O dano moral é a violação dos drieitos da personalidade e foi elevado pela Constituição Federal a  direito fundamental no art. 5º, X.

Conforme o artigo 186 do Código Civil o dano moral é dano indenizável desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ( dolosa ou culposa), nexo causal e dano. 

No caso concreto os pressupostos da responsabilidade ciivl causadores do dano moral foram satisfeitos uma vez que a conduta negativa de atendimento emergencial à autora foi a causa direta do dano moral, não sendo a negativa da parte  ré lícita conforme entendimento pacífico na jurisprudência.

Apesar da alegação do réu a falta de sua responsabilidade pela autorização do procedimento a conduta negativa pode lhe ser imputada uma vez que rege o caso concreto o microssistema consumerista onde vige a reponsabilidade objetiva bem como a solidariedade de reparação pelos danos causados ( art. 7º cdc)

O réu é fornecedor perante a consumidora -autora. Logo, responde pelos danos a ela causados seja por fato do serviço ou vício do serviço. Não estão presentes no caso nenhuma das causas excludentes de responsabilidade previstas no CDC. Logo, a conduta causou o dano.

Ademais,  o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado que a negativa do plano de sáude em casos emergenciais é abusiva caso o prazo de carência ultrapasse 24 horas da data da contratação.

Logo, a conduta negativa da parte ré gerou na parte autora aflição e angústia que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano violando a sua dignidade humana, valor supremo que rege todo o ordenamento pátrio ( art. 1º,III CF).

Dessa forma, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento de danos morais a autora. Conforme o art. 944 do CC/02 a indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso concreto tendo em vista o dano causado ao autor e á situação econômica do réu fixa-se o dano moral em valor de R$ 20.000,00 com juros a partir da citação e correção monetária de 1% ao mês pela tabela do INPC a partir desta sentença.

Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) vencendo juros a partir da citação e com correção monetária de 1% ao mês pelo INPC a partir desta sentença.

Em razão da sucumbência total condeno o réu ao pagamento total  das custas e honorários advocativcios em 10% do valor da condenação conforme disposto no art. 85,§2º do CPC.

Após, inexistindo requerimentos, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local/data

Juiz de Direito Substituto 

 

 

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