Questão
TJ/DFT - XXXVIII Concurso para Juiz Substituto - 2010
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 004007

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nas relações de consumo, é regra de procedimento ou de julgamento? Fundamente.

Resposta Nº 007113 por rsoares


A defesa do consumidor é um direito fundamental e, ao mesmo tempo, uma imposição constitucional ao legislador (art. 5º, XXXII da CF). Ainda, é um dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V da CF).

Neste sentido, estabeleceu o CDC que é um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual, aplicável a diversos ramos do direito e consiste em modificar, em determinados casos excepcionais, as regras gerais do ônus da prova (art. 373 do CPC).

No âmbito do direito do consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser “ope legis”, previsto na própria legislação (art. 12, §3ª, art. 14, §3º e art. 38, todos do CDC), ou “ope judicis”, o que permite ao magistrado, verificando ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, efetuar essa alteração do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC).

De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova “ope judicis” é regra de instrução, pois é preciso oportunizar a outra parte a possibilidade de se desincumbir desse ônus (art. 373, §2º do CPC). Apesar de o direito do consumidor ter o objetivo de proteger a parte hipossuficiente na relação consumerista, a intenção da norma é de igualar uma relação desigual, todavia, não pode a aplicação da legislação criar favorecimentos desarrazoados, como por exemplo, no caso de provas diabólicas (espécie de prova inviável ou muito difícil de realizar).

Importa ressaltar que no caso de inversão do ônus da prova “ope legis” (responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto ou serviço - arts. 12, § 3º e 14, § 3º, ambos do CDC -  e informação e comunicação publicitária - art. 38 do CDC) é  irrelevante saber qual o momento adequado para inversão, pois, consoante entendimento jurisprudencial, já foi feita pelo próprio legislador ('ope legis') e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.

No mais, a inversão do ônus da prova não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, mas apenas o faz arcar com as consequências jurídicas pertinentes (presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor/autor).

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