Maria, casada em regime de comunhão parcial de bens com José por 3 anos, descobre que ele não havia lhe sido fiel, e a vida em comum se torna insuportável. O casal se separou de fato, e cada um foi residir em nova moradia, cessando a coabitação. Da união não nasceu nenhum filho, nem foi formado patrimônio comum. Após dez meses da separação de fato, Maria procura um advogado, que entra com a ação de divórcio direto, alegando que essa era a visão moderna do Direito de Família, pois, ao dissolver uma união insustentável, seria facilitada a instituição de nova família. Após a citação, João contesta, alegando que o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos da separação de fato exigidos pelo artigo 40 da Lei 6.515/77.
Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Nessa situação é juridicamente possível que o magistrado decrete o divórcio, não obstante não exista comprovação do decurso do prazo de dois anos da separação de fato como pretende Maria, ou João está juridicamente correto, devendo o processo ser convertido em separação judicial para posterior conversão em divórcio?
B) Caso houvesse consenso, considerando as inovações legislativas, o ex-casal poderia procurar via alternativa ao Judiciário para atingir o seu objetivo ou nada poderia fazer antes do decurso dos dois anos da separação de fato?
a) De início, no que tange à possibilidade do juiz decretar o divórcio, percebe-se que ela está juridicamente respaldada, visto que, diferentemente das legislações outrora aplicadas, não se exige mais tempo mínimo para decretação do divórcio.
Tal afirmação pode ser comprovada ao ser analisado o art. 226, §6º da Constituição Federal, o qual aponta que o casamento civil pode ser dissolvido por divórcio, de modo a não determinar um tempo específico para que ele seja permitido. Nesse sentido, vale destacar que tal redação foi dada a partir da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, a qual extinguiu a necessidade de existência de um tempo mínimo para que o divórcio fosse permitido.
Dessa forma, é juridicamente possível que o magistrado decrete o divórcio pretendido por Maria.
b) Referente a possibilidade de procurar uma via alternativa ao Judiciário, havendo consenso, depreende-se que o casal cumpre os requisitos necessários para tornar essa hipótese possível. Nesse sentido, analisar-se-à os requisitos para que seja possível o divórcio consensual, o primeiro deles é o consenso entre as partes, o qual na hipótese apresentada encontra-se presente.
Na sequência, o segundo requisito é o da presença de um advogado, o qual também foi respeitado pois, após 10 meses da separação de fato, Maria procurou um advogado para adentrar com a ação de divórcio direto, de modo que, o requisito supramencionado foi cumprido.
Ademais, o terceiro requisito para que se torne possível o divórcio consensual é não envolver filhos menores ou incapazes ou gravidez. A respeito disso, é verificado que Maria e José não possuem filhos e ela não está gávida, de modo a preencher tal requisito.
Portanto, havendo consenso, o ex-casal poderia sim procurar uma alternativa ao Judiciário, promocendo, dessa forma, possibilitando o divórcio extrajudicial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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