O art. 1.º da Lei n.º 9.296/1996 disciplina que A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Com base nas disposições da referida norma legal, no entendimento dos tribunais superiores e na conceituação doutrinária dos diversos fluxos de comunicação, faça o que se pede a seguir.
1. Conceitue e diferencie interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e esclareça sobre a sujeição, ou não, de cada uma dessas medidas ao regime da Lei n.º 9.296/1996.
2. Discorra acerca da legalidade ou não do acesso, sem ordem judicial, a arquivos de ligações realizadas e recebidas e à agenda de contatos em aparelho telefônico do indiciado apreendido regularmente pela autoridade policial e esclareça sobre a sujeição, ou não, dessas medidas ao regime da Lei n.º 9.296/1996.
1. Interceptação telefônica: consiste no acesso às comunicações telefônicas em tempo real, mediante equipamento próprio, sem ciência dos interlocutores, e condicionada à autorização judicial. Por sua vez, na escuta telefônica também é acessada a comunicação entre interlocutores, por uma terceira pessoa, mas um deles está ciente e autoriza o acompanhamento do diálogo. Também depende de autorização judicial. Gravação telefônica é a captação do diálogo por um dos interlocutores, que posteriormente é levada ao conhecimento da autoridade. O STF já se debruçou sobre o assunto, no tocante à submissão da gravação à clásusula de reserva de jurisdição, mas entendeu desnecessária a autorização judicial prévia, por não haver violação da intimidade prevista na CF/88, posto que um dos interlocutores é quem produz a gravação. Por fim, a quebra de sigilo de dados telefônicos representa o acesso ao histórico das chamadas, incluindo data, horário, entre outros dados, não a captação de voz, e também exige autorização judicial.
2. A regra é que o acesso sem ordem judicial ao histórico de ligações e outros dados do aparelho telefônico é ilegal. No entanto, há casos específicos em que os tribunais superiores afastaram a proteção, como por exemplo, no caso de investigado falecido, em que a esposa do mesmo libera o acesso á polícia para fins de elucidação do fato. Já agenda telefônica ou o registro de chamadas não estão garantidos pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988, conforme posicionamento do STJ.
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