No caso de o julgador utilizar para fixação da pena base em condenação pelo crime do art. 33 da Lei n 11343/2006, a quantidade e natureza do(s) entorpecente(s) apreendido(s), poderá, também, considerar tais aspectos ou fatores para, se for o caso e as condições do agente criminoso o permitirem, valorar o grau de redução da pena nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo legal?
Dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou produto. Não obstante, a utilização desse critério na 1ª fase da dosimetria não é obrigatório, podendo o juiz optar por utilizá-lo para modular a fração de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na 3ª fase da dosimetria. Ocorre que a utilização desses critérios nas duas fases não é admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que adotam o entendimento de que configuraria bis in idem. Nesse sentido:
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.
STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).
Observe-se, contudo, que é possível separar os critérios de quantidade e natureza da droga, fazendo-os incidir sobre cada uma das fases:
Não configura bis in idem a menção à QUANTIDADE da droga para exasperar a pena-base (no caso, 19 kg e à sua NATUREZA (maconha) para justificar a escolha da fração de diminuição da reprimenda na terceira etapa da dosimetria.
Em outras palavras é possível “separar”: quantidade para uma fase e natureza para a outra.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.748/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/08/2018.
Destarte, deve o juiz optar por utilizar a quantidade e a natureza dos entorpecentes em somente uma das fases da dosimetria ou separá-las para aplicar o critério na 1ª e na 3ª fase, sem que isso configure bis in idem.
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