Discorra sobre o princípio da vinculação da oferta, no âmbito específico do direito do consumidor, abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
a) conceito, maneiras de atuação e fundamento legal;
b) requisitos doutrinariamente exigidos para a sua incidência; e
c) a força vinculante nos casos de “puffing”. Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.
O princípio da vinculação da oferta pode ser conceituado como o dever do ofertante (produtor/fornecedor de produtos/serviços) cumprir as ofertas por ele lançadas no mercado de consumo, tratando-se de verdadeira imposição constante no contrato a ser pactuado. Trata-se de dever inerente à lealdade das relações negociais almejada no mercado de consumo, constituindo verdadeiro "dever anexo" do contrato, corolário da boa-fé objetiva. Sua previsão está contida no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), atuando, de um lado, na proteção do mercado de consumo, com a previsibilidade e cumprimento dos dizeres ofertivos lançados pelo prestador/fornecedor, e de outro a imposição de cumprimento da oferta como cláusula obrigatória.
A doutrina especializada prevê como requisitos para aplicação do princípio (I) a efetiva veiculação da oferta, seja por qual meio for (televisão, "internet", rádio etc) e a (II) efetiva correlação da oferta para com o produto/serviço veiculado. Sobre esse segundo item, inclusive, a jurisprudência vem afirmando que a oferta completamente destoante do produto/serviço, seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, não serve para vincular. Isso porque a legilação, e notadamente o princípio sob estudo, não deve servir para privilegiar comportamentos contrários à boa-fé, cuja prática também é imposta aos consumidores. Em casos, por exemplo, de ofertas de produtos por preços inegavelmente e visívelmente abaixo da realidade fática não servem para vincular o fornecedor, já que esse tipo de comportamento não compõe a realidade fática a qual o consumidor é submetida, não gerando expectativa, muito menos direito subjetivo, de que aquele direito deve ser amparado.
Finalmente, outra questão interessante diz respeito à publicidade exagerada, conhecida como "puffing". A prática mercadológica muitas vezes utiliza de técnicas superlativas para atrair o consumidor, a exemplo da utilização de expressões como "o melhor" produto ou o serviço "melhor desempenhado no mundo". Além de constituir prática aceita no mercado, a utilização desse excesso de linguagem não gera prejuízos ao consumidor, já que inegável a intenção exagerada da oferta, sem gerar qualquer expectativa de correpondência com a realidade. Nessa perspectiva, o "puffing" não é suficiente para atrair a aplicação do princípio da vinculação da oferta, como defende a doutrina e jurisprudência majoritárias.
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