Dissertar e distinguir as hipóteses de isenção, imunidade e anistia tributárias e a competência para outorga-las.
A Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF/88. As normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.
A imunidade tributária deverá ser sempre prevista na Constituição Federal. As hipóteses mais conhecidas estão listadas no art. 150, VI, da CF/88.
São previstas no inciso acima a imunidade tributária recíproca, imunidade religiosa, imunidade política e a imunidade cultural (livros, jornais, periódicos, fonogramas e videogramas).
Existem, contudo, inúmeras outras imunidades previstas ao longo do texto constitucional. Veja alguns exemplos:
• Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII: imunidade que incide sobre “taxas”.
• Art. 149, § 2º, I: imunidade referente a “contribuições sociais” e CIDE.
• Art. 195, § 7º: imunidade incidente sobre “contribuições sociais”.
A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Ou seja, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Ex: veículos adaptados pertencentes a pessoas portadoras de deficiências físicas que exijam a respectiva adaptação.
Em regra, não é admitido no Brasil, nos termos do art. 151, III da CF, que veda à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, em homenagem ao Princípio do Pacto Federativo. Entretanto, em se tratando do Estado Brasileiro, em suas relações internacionais, o STF já decidiu ser possível a concessão de isenção heterônoma no caso de tratado internacional assinado pela República Federativa do Brasil. Outra possibilidade de isenção heterônoma é do ISS, cabendo a União ,mediante lei complementar, excluir da incidência do ISS os serviços destinados ao exterior.
A isenção tem natureza jurídica de causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175).
Ainda, impende lembrar que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (CTN, art. 177).
A diferença básica entre imunidade e isenção está em que a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda no plano do exercício da competência.
Por sua vez, a anistia é uma espécie de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175), que de acordo com o doutrina impede a constituição de referido crédito. Esse instituto abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (CTN, art. 180) e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (CTN, art. 175, p. único). A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente (CTN, art. 181) e quem tem competência para outorgá-la é o ente competente para instituir o tributo.
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