MARIA DA SILVA, casada há 20 anos com JOÃO DA SILVA, por proibição de seu marido, nunca trabalhou fora de casa ou cursou uma faculdade. Desejando realizar seu sonho e se livrar a opressão sofrida durante o relacionamento, resolveu terminar seu casamento e iniciar uma nova fase em sua vida. No dia 04 de maio de 2017, quinta-feira, MARIA resolveu comunicar a JOÃO que desejava o divórcio, o que efetivamente foi feito na residência do casal, situada na RUA CEARÁ, nº 100, Bairro Boa Esperança, Rio Branco/Acre. JOÃO, então, agrediu MARIA com um soco no rosto. Esta, mesmo lesionada, reafirmou seu intento em se divorciar de JOÃO que, irresignado, sacou um objeto semelhante a uma arma de fogo de sua cintura, dizendo que não era homem pra ser abandonado, que casamento seria para a vida toda, e que o relacionamento só terminaria com a morte. O fato foi presenciado pela filha do casal, CLARA, de 13 anos de idade. No dia seguinte, 05 de maio de 2017, sexta-feira, MARIA compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher DEAM, narrando o fato, que foi reduzido a termo no depoimento de fls. 06/07. Esclareceu que embora JOÃO sempre a tivesse oprimido moralmente, esta teria sido a primeira vez que efetivamente sofrera uma agressão. Aduziu, ainda, que desconhecia o fato de JOÃO portar arma de fogo e não teria como afirmar com exatidão se o objeto empunhado por JOÃO era realmente uma arma ou simulacro. Asseverou, que JOÃO possui trabalho fixo, podendo ser encontrado em sua residência. A filha do casal, CLARA, ouvida em fls. 12/13, ratificou os fatos narrados por sua mãe, acrescentando que já teria flagrado seu pai, em diversas ocasiões, escondendo um objeto enrolado em uma roupa, na parte superior do armário do quarto. MARIA foi encaminhada para Exame de Corpo de Delito Direto, fls. 08, bem como as medidas protetivas requeridas em fls. 09/11 foram encaminhadas à Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais, Juízo especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher na comarca, nos termos da Lei nº 11.340/2006, não havendo, ainda, notícia de manifestação do juízo. Após o fato, MARIA e a filha, por não terem certeza se o objeto que JOÃO portava realmente era uma arma de fogo (tipo revólver) ou um mero simulacro, optaram por não retornar para casa, sendo ambas acolhidas temporariamente na CASA ROSA DA MULHER, instituição que abriga mulheres vítimas de violência familiar. Em investigação preliminar imediata, restou demonstrado que JOÃO não possui outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, conforme certidão juntada em fls. 12, nem o registro de arma de fogo em seu nome, certidão em fls. 13. O Inquérito Policial foi instaurado sob o número 1030/2017, com portaria em fls. 02/03 e registro de ocorrência em fls. 04/05. Considerando que a formalização dos atos de investigação preliminar terminou apenas às 20 horas do mesmo dia da notícia-crime (05 de maio de 2017 sexta-feira), sendo imperioso às investigações a imediata apreensão do instrumento utilizado por JOÃO para ameaçar de morte a vítima, deve-se na qualidade de Delegado de Polícia natural do fato, formular peça adequada de forma fundamentada perante o Juízo competente.
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DA VARA DE PROTEÇÃO A MULHER E EXECUÇÕES PENAIS
IP nº:1030/2017
A Polícia Cívil do Acre, por intermédio do delegado de polícia ao final subscrito, no uso de suas atribuições constitucionais e legais regulamentadas pelo artigo 144 da Constituição Federal(CF), bem como artigo 2º, I da lei 12830/13 e artigos 4º e seguintes do Código de Processo Penal(CPP), vem respeitosamente a presença de vossa Excelência, com base no artigo 5, XI da CF e artigo 240, § 1º, 'd' do CPP, REPRESENTAR pela BUSCA E APREENSÃO na RUA CEARÁ, nº 100, Bairro Boa Esperança, Rio Branco/Acre, pelos motivos a seguir expostos.
Foi instaurado Inquérito Policial nesta delegacia a fim de investigar suposto cometimento do crime de lesão corporal no âmbito da violencia doméstica contra a mulher e ameaça (art. 129, § 13º e atigo 147, ambos do Código Penal, bem como artigo 5º da lei 11343/06).
MARIA DA SILVA compareceu a esta unidade policial e relatou que seu marido JOÃO DA SILVA, com quem é casada há 20(vinte) anos, lhe agrediu com um soco no rosto quando foi lhe comunicado o desejo de se divorciar.
Além da agressão física, o investigado sacou um objeto que aparentava ser uma arma de fogo e afirmou que "o casamento só terminaria com a morte". A ofendida não soube afirmar se o objeto era realmente uma arma de fogo ou apenas um simulacro.
Os fatos foram ratificados pela filha do casal, CLARA que acrescentou que já teria flagrado seu pai, em diversas ocasiões, escondendo um objeto enrolado em uma roupa, na parte superior do armário do quarto.
Ademais, MARIA DA SILVA e CLARA optaram por não retornarem para casa pois, não sabem qual objeto o suposto agressor estaria portando e estão alojadas em um abrigo da cidade.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima de violência doméstica tem uma especial relevância por ser crimes cometidos na clandestinidade, sob o prejuízo de mostrar-se ineficaz a Lei Maria da Penha.
No caso em epígrafe, além do relato da vítima, existe o depoimento da filha do casal, CLARA, que ratificou declarações da genitora e afirmou ter presenciado o pai com objeto semelhante a arma de fogo, indicando a parte superior do armário como local de guarda.
Existem indícios sufientes que demonstram ser imperioso e necessário a certeza do objeto portado pelo investigado, além de sua apreensão, pois, como já verificado, JOÃO DA SILVA não tem registro de arma de fogo em seu nome(fls. 13).
A BUSCA E APREENSÃO para apreensão de arma de fogo, munição ou objetos utilizados para cometimento de infrações, caucado no artigo 240, § 1º, 'd' do CP, é imprescindível para a proteção da vida da vítima, tendo em vista que a mesma foi agredida e ameaçada pelo investigado.
Ademais, o 'periculum in mora' é evidente, pois JOÂO pode facilmente se desfazer do objeto após a ida de MARIA a delegacia, a fim de esquivar-se de culpa.
Diante do exposto, esta autoridade policial, amparado em suas atribuições conferidas constitucional e legalmente, REPRESENTA pela BUSCA E APREENSÃO de arma de fogo ou simulacro a ser realizada na RUA CEARÁ, nº 100, Bairro Boa Esperança, Rio Branco/Acre; sem oitiva da parte contrária por perigo de ineficacia da medida (art. 282, § 3º, CPP).
Caso o objeto não seja encontrado na residência supracitada, estando o investigado JOÃO DA SILVA presente, deve ser realizado busca pessoal no mesmo a fim de de encontrar a arma de fogo ou simulacro ( Art. 244 do CPP).
Nestes termos, pede deferimento.
Rio Branco/AC, 05 de Maio de 2017.
Delegado de Policia
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