Considerando as disposições constitucionais pertinentes ao tema e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada ao processo legislativo de emenda à Constituição, discorra sobre os seguintes aspectos:
a) limites procedimentais e circunstanciais ao poder de reforma;
b) natureza, finalidade e alcance da proteção da cláusula pétrea;
c) a cláusula pétrea da garantia do direito adquirido;
d) cláusulas pétreas implícitas.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 60, os procedimentos e limites ao poder de reforma constitucional. Assim, a proposta de emenda à Constituição poderá ser de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas por, no mínimo, sua maioria relativa. A aprovação da proposta depende do voto favorável de ao menos três quintos de cada Casa Legislativa, em dois turnos de discussão e votação. Caso aprovada, a proposta será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta. Além dos limites procedimentais, o poder constituinte reformador obedece igualmente a limites circunstanciais, vedando-se a deliberação de proposta de emenda à Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
No que toca aos limites materiais, não serão objeto de deliberação propostas de emenda à Constituição tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação entre os poderes e os direitos e garantias individuais. As clásulas pétreas são pilares sobre os quais se assenta a existência do Estado Democrático de Direito e os limites impostos à sua modificação têm como finalidade a preservação desse princípio, evitando-se a erosão de estruturas essenciais à Constituição. Assim, segundo o Supremo Tribunal Federal, a proposta de emenda constitucional pode ampliar ou modificar a aplicabilidade das cláusulas pétreas, desde que não reduzam sobremaneira ou encerrem seu núcleo essencial. A despeito de haver controvérsias, o Supremo Tribunal Federal entende que os limites impostos às cláusulas pétreas alcançam igualmente a garantia do direito adquirido, em favor do princípio da segurança jurídica. Os limites às cláusulas pétreas explicitas estendem-se às implicitas, cobertas igualmente pela garantia da imutabilidade. Assim, são cláusulas pétreas implícitas a impossibilidade de modificação da titularidade do Poder Constituinte Originário, e executoriedade do poder de reforma imposta unicamente ao Poder Derivado Reformador e os procedimentos legislativos previstos à aprovação das propostas de emenda à Constituição.
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