“(...) constitui um obstáculo a contradição inevitável entre o formalismo abstrato da lógica jurídica e a necessidade de cumprir postulados materiais por meio do direito, pois o formalismo jurídico específico, ao fazer funcionar o aparato jurídico como uma máquina tecnicamente racional, concede ao interessado individual no direito o máximo relativo de margem para sua liberdade de ação e, particularmente, para o cálculo racional da consequências e possibilidades jurídicas de suas ações referentes a fins.”
(WEBER, Max. Economia e sociedade. Editora Universidade de Brasília, Imprensa oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 101)
Considerando o texto acima:
a) explique a distinção, proposta pelo autor da fonte, entre direito racional formal e direito racional material;
b) aplique esses conceitos para justificar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 1.337.989- SP) que, invocando a necessidade de preservação da empresa, mitigou os requisitos do art. 58, § 1o da Lei no 11.101/2005, relativamente ao quórum para aprovação do plano de recuperação, sob o pressuposto de que “deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização”.
Para Weber, dizer que um ato é racional, indica a perspectiva da sociedade sob o âmbito da separação dos fatos não controláveis pela razão e pela sistematização das regras.
Dizer que o direito racional é formal, indica a existência daquele direito advindo do Estado, criado pelos meios legais e que disciplinam a sociedade em termos abstratos.
Diferentemente, o direito racional material traduz a ideia do que seria chamado como "eficácia", ou seja, aquela norma que se aplica efetivamente na sociedade, analisando o cotidiano e a própria atuação da sociedade.
Quanto à aplicação dos conceitos ao REsp 1.337.989/SP, é importante indicar que, apesar da legislação trazer requisitos objetivos para que o juízo possa, em posição contrária à assembleia geral - em termos relativos -, aprovar a recuperação da empresa, é imprescindível a análise sob o enfoque da própria eficácia da lei. A aplicação da legislação pode ser flexibilizada, segundo Weber, quando observados os efeitos materiais daquela norma, quando se observa um interesse geral na flexibilização, que, no caso concreto, deu-se pela opção de preservar a função social da própria empresa, os empregos gerados, a sua atuação social.
É usar o direito como um espelho do interesse geral.
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