Na petição inicial de uma ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada na vigência do CPC/2015, o autor descreve que, em razão de um acidente, ficou incapacitado para exercer sua profissão, tendo requerido junto à seguradora a indenização constante de cláusula contratual que prevê cobertura por incapacidade por acidente, sem distinção se total ou parcial. Negado o pedido na esfera administrativa, o autor pleiteia o pagamento da indenização por incapacidade total ou, caso assim não se entenda, proporcional ao grau de lesão a ser apurado em perícia. Em qualquer hipótese, requer o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativa, que lhe teria causado vários percalços e constrangimentos.
Considerando a situação apresentada, responda as seguintes indagações, fundamentando adequadamente.
a) Identifique a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima no caso indicado, conceituando-as e fazendo a distinção entre ambas.
b) Considerando os pedidos formulados pelo autor, identifique, conceitue e explique as modalidades de cumulação apresentadas e os respectivos pedidos.
c) Entendendo ser o caso de indeferimento de plano de toda a petição inicial, como deve proceder o magistrado? Quais os atos processuais que deverão ser praticados?
d) Se, diversamente da hipótese anterior, o juiz mandar processar a demanda e, ao final, proferir sentença de mérito acolhendo o pedido indenizatório de cobertura securitária integral, mas se omitindo em relação à apreciação do pedido de indenização por danos morais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, alegada a omissão, em recurso de apelação, é obrigatória a anulação da sentença pelo tribunal caso efetivamente constatada?
e) Ao proferir a sentença de mérito, o juiz pode incluir juros contratuais e correção monetária de ofício no caso de acolhimento dos pedidos formulados? Transitada em julgado a sentença e havendo omissão quanto aos honorários advocatícios, pode ser pleiteada tal verba autonomamente?
A) Nos termos do art. 373, I do CPC, é ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito para conseguir ter êxito em sua demanda. A Causa de Pedir seria a causa que deu causa à propositura da ação. A causa de pedir próxima seriam os fundamentos jurídicos, e a causa de pedir remota os fundamentos fáticos do caso. Neste caso em específico a causa de pedir remota serão os fatos descritos, quais sejam, o contexto da empresa seguradora que negou possibilidade ao requerente de pleitear reparação securitária pelo acidente ocorrido, sendo a causa de pedir próxima os fundamentos jurídicos quanto ao seu direito de ser indenizado, qual seja, os textos normativos quanto à reponsabilidade civil contratual, qual seja, o Código Civil e o CDC, além de eventual legislação securitária.
B) O CPC/15 permite que em determinados casos e situações concretas ocorra a cumulação de pedidos, preenchidos os requisitos ali estabelecidos. Os pedidos podem ser cumulados de diversas formas, entre as quais, pode haver: a) pedidos subsidiários: situação a qual o juiz quando não provê um pedido principal pode analisar o subsidiário, prejudicando a análise deste caso o principal seja provido, ou improvido a depender do fundamento; b) alternativo: quando há uma possibilidade para que o julgador escolha um dos pedidos eleitos pelo autor para resolver o mérito da questão posta em juízo; c) sucessivo: quando existe uma relação de dependência entre um pedido posterior com o autor, na medida em que para ser possível analisar o pedido posterior, o anterior precisa ser provido.
No presente caso, pode-se observar que o autor pleiteia 3 pedidos: I) que lhe seja pago a indenização integral referente ao seguro estabelecido; II) não sendo possível que seja pago subsidiariamente uma indenização proporcional ao dano causado; III) que seja concedido e fixado dano moral em favor do autor pelos prejuízos sofridos. Observa-se então que quanto aos pedidos I e II, está-se diante de uma relação de subsidiariedade, ou seja, o pedido II será analisado apenas quando improvido o pedido I, a depender do fundamento para o improvimento, e quanto ao pedido III, observa-se uma relação de prejudicialidade com os pedidos I e II, na medida em que para que ele seja possível de ser analisado, ao menos o I ou o II precisam ser providos, observando-se portanto, uma relação de pedidos sucessivos.
C) Entendendo ser o caso de indeferimento de plano de toda a petição inicial, como deve proceder o magistrado? Quais os atos processuais que deverão ser praticados?
Neste caso, se o magistrado entender ser possível o indeferimento de plano de toda a petição inicial o magistrado poderá proferir uma sentença que não resolverá o mérito (art. 485, I do CPC), nos termos do art. 330 do CPC. Ademais, antes de qualquer decisão, se este magistrado visualizar que constam elementos apenas formais que podem justificar esse indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o magistrado abrir vista à parte para que no prazo de 15 dias emende ou complete a inicial sanando o vício eventualmente existente.
Neste caso, mesmo que visualizando a possibilidade de indeferir de plano a inicial, em respeito aos artigos, 317 e 10 do CPC, deverá o magistrado provocar o autor quanto a essa possibilidade, e somente após, proferir a Sentença.
Importante observar que neste caso de indeferimento da inicial, caso o autor interponha eventual apelação da sentença, nos termos do art. 331 do CPC, o juiz poderá exercer seu juízo de retratação no prazo de 05 dias.
D) Na hipótese haver uma omissão na sentença quanto a algum ponto alegado pelo autor ou réu, nos termos do art.1.022 do CPC seria cabível embargos de declaração para aclarar tal omissão. Entretanto, não resolvendo tal omissão, e alegada esta em sede de recurso de apelação, não será obrigatória a anulação da sentença pelo tribunal caso ela seja efetivamente constatada, na medida em que nos termos do art. 1013, §3º, III do CPC, se ele constatar que o processo está em plenas condições de imediato julgamento, ele poderá decidir o mérito acerca desta questão pendente de análise e decisão. Na hipótese de não estar a causa preparada para julgamento quanto ao pedido que não foi julgado, aí sim o Tribunal poderá anular a sentença e determinar seu retorno à origem para complementação da produção probatória.
e) Via de regra, nos termos do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo e o mais determinado quanto possível, sendo admissível pedidos genéricos nos casos descritos no art. 324 do CPC. Nos termos do art. 322, §1º, compreende-se no pedido principal os juros LEGAIS, a correção monetária e as verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Nesse sentido, o juiz ao proferir sentença de mérito, NÃO PODERÁ incluir os juros contratuais se não requeridos, mas assim poderá fazer com a correção monetária e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, nos termos do art. 85, §18 do CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou seu valor, é cabível sim ser pleiteada automaticamente em ação autônoma para sua definição e cobrança.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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