Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 003900

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002.

RE n.º 646.721/RS, Relator Ministro Marco Aurélio (com adaptações).


Considerando essa tese em repercussão geral apresentada e firmada pelo Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a influência do direito (legislação) e da decisão judicial nas mudanças sociais.

Resposta Nº 006858 por Otávio Augusto Mantovani Silva


O Direito na sua totalidade está intimamente relacionado com a sociedade, de forma que na relação entre ambos há uma íntima e profunda influência recíproca entre ambos. Importante ressaltar que o Direito expressa, regula e é por si só um fato social. A partir de uma perspectiva funcionalista, e aqui pode-se utilizar as ideias de Niklas Luhman, o Direito cumpre a função de indutor e condutor das mudanças sociais, refletindo os valores e princípios dos agentes e das respectivas sociedades as quais ele faz parte.

No que diz respeito ao julgado é possível observar ser ela ao mesmo tempo uma indutora de posicionamentos na vida social, e o reflexo das demandas das pessoas reais que buscam o Judiciário para fins de pacificação social de seus conflitos e problemas. Observamos, no que diz respeito ao tratamento dos companheiros quanto ao regime sucessório, que durante a vigência do Código Civil de 1916, imperava a defesa dos valores da família tradicional, heteronormativa, reconhecendo-se direitos plenos no aspecto sucessório apenas ao casal formado por homem e mulher, e filhos derivados desta relação, havendo uma distinção entre filhos frutos de relacionamentos “normais” e outros “adulterinos”.

Com o avançar dos anos, e em especial com o advento da CF/88 e posteriormente o Código Civil de 2002, não se faz mais sentido a defesa do padrão heteronormativo anteriormente tutelado, com aspectos sagrados relacionados ao matrimônio. Assim, a primazia da realidade, e a proteção do afeto e das relações interpessoais afetivas passou a ganhar maior respaldo, sendo esta decisão do STF reflexo e expressão consolidada, do ponto de vista jurídico, deste momento.

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