Sentença
Justiça Estadual
TJ/SP - 188º Concurso para Juiz Substituto - 2019
Sentença Penal

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Enunciado Nº 003973

MÁRIO e PAULO, brasileiros e solteiros, nascidos respectivamente em São Paulo, capital, em 12 de outubro de 1995 e no município de Osasco, também nesse estado da federação, em 15 de novembro de 1997, conforme a qualificação tirada dos documentos juntados aos autos, tornaram-se amigos quando cumpriram medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de um ato infracional análogo a furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recentemente conheceram o adolescente Artur, com quem firmaram amizade, e pouco depois o convidaram para juntos praticarem tráfico ilícito de drogas, visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão.

Cotizados, previamente ajustados e irmanados em propósitos, adquiriram em um conhecido ponto de venda de drogas, 15 (quinze) porções de Cannabis Sativa Lineus, popularmente conhecida por “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, ao peso líquido de 24,80 (vinte e quatro gramas e oitenta decigramas), substância entorpecente para aquele fim. Na manhã do dia 1o de dezembro de 2016, por volta das 10 (dez) horas, durante o período letivo de aulas, que ocorria normalmente, dirigiram-se às imediações da escola pública de ensino médio do bairro em que moravam, onde permaneceram.

Na divisão de trabalho, o adolescente Artur abordava aleatoriamente pessoas que passavam pelo local, oferecendo o entorpecente adquirido, que causa dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; MÁRIO permanecia do outro lado da rua com uma mochila, na qual guardava os papelotes com a droga, enquanto PAULO zelava pelo dinheiro proveniente daquele comércio espúrio.

Transcorridas duas horas, após algumas vendas, quatro policiais civis que faziam campana nas proximidades, investigando denúncias anônimas de constante tráfico de drogas nas imediações daquela escola pública de ensino médio, suspeitaram do trio e postaram-se discretamente em observação, quando viram o adolescente Artur abordar um rapaz, de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, oferecendo droga para venda. Perceberam que enquanto o rapaz aguardava, o adolescente atravessou a rua em direção a MÁRIO, que lhe entregou um pequeno embrulho, posteriormente identificado como uma porção de “maconha” que tirou da mochila. Em seguida, Artur entregou a droga ao comprador. Concretizada a venda, deu o dinheiro a PAULO, que o guardou no bolso da calça.

Imediatamente, os policias abordaram o trio e o comprador que tentaram se evadir, sem êxito, exceto quanto ao último, que na fuga dispensou a droga que havia adquirido, jogando-a no chão, imediatamente recolhida por um dos policiais civis, tomando rumo ignorado. Prenderam MÁRIO e PAULO e apreenderam o adolescente Artur, bem como a mochila em que estavam os entorpecentes e o dinheiro guardado no bolso da calça de PAULO, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão (e apreensão) em flagrante. Ratificada a prisão (e a apreensão) em flagrante pela Autoridade Policial, foi instaurado inquérito.

Interrogados, os indiciados optaram por permanecer em silêncio. Ouvido, o adolescente Artur disse que passava pelo local quando foi abordado e apreendido pelos policiais, provavelmente por engano. Negou a traficância, bem como conhecer MÁRIO e PAULO. Os policiais, por sua vez, em depoimentos semelhantes, disseram que investigavam denúncias anônimas de tráfico nas imediações da escola pública de ensino médio, localizada cerca de 50 (cinquenta) metros do local dos fatos, quando perceberam três rapazes em operação típica de venda de droga, repetindo a dinâmica acima exposta, culminando com as prisões e apreensões (do adolescente, mochila, droga e dinheiro).

A droga foi encaminhada para perícia, confirmando o laudo preliminar que se trata de “maconha”. á mochila e o dinheiro foram formalmente apreendidos. Oportunamente, o adolescente Artur foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude, enquanto MÁRIO e PAULO apresentados para audiência de custódia.

Não obstante o requerimento do Promotor de Justiça para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o Juiz de Direito concedeu-lhes a liberdade provisória, independentemente de prestação de fiança, sendo postos imediatamente em liberdade.

Realizadas as diligências necessárias e as requeridas pelo Promotor de Justiça e deferidas pelo Juiz de Direito, concluído, o inquérito policial foi relatado, inclusive com a juntada do laudo químico toxicológico atestando que a droga periciada positivou para “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra MÁRIO e PAULO, individualizando perfeitamente as condutas, descrevendo ainda a ação do adolescente Artur e a abordagem dos policiais civis, como já descrito, dando os dois por incursos nos artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244- B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais e renovou o pedido de prisão preventiva.

Publicada a decisão que recebeu a denúncia em 08 de fevereiro de 2017, foi deferida a requisição das certidões e indeferido o pedido de prisão preventiva, os réus foram citados pessoalmente para responder à acusação.

A defesa preliminar dos dois, em peça única, subscrita pelo mesmo advogado constituído e juntada aos autos, foi rejeitada, seguindo-se designação de audiência para instrução, debates e julgamento, para a qual foram notificados o Ministério Público, os acusados, o defensor constituído, e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, pela acusação, o adolescente Artur e os quatro policiais civis que participaram da diligência que originou os fatos tratados nos autos, e pela defesa, quatro testemunhas.

Foram juntadas certidões de antecedentes, constando na de MÁRIO condenação por crime de receptação (CP, artigo 180, caput), praticado em 20 de setembro de 2015, a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo unitário, transitada em julgado para o Ministério Público em 23 de outubro de 2017 e para a defesa em 29 do mesmo mês e ano; na de PAULO não consta antecedentes criminais.

Acostaram-se aos autos ainda certidões dos dois referentes à representação por ato infracional equivalente a furto qualificado pelo concurso de pessoas, também com medida socioeducativa de liberdade assistida extinta pelo integral cumprimento.

Não foi realizado exame pericial para demonstrar a existência, localização e distância da citada escola estadual de ensino médio, do local onde os acusados e o adolescente comercializavam droga quando surpreendidos pelos policiais.

Iniciada a audiência, dos quatro policiais civis arrolados pela acusação, houve a desistência e homologação em relação a um que não foi apresentado, outro não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro.

As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas deram conta dos bons predicativos morais dos acusados, inclusive conduta reta no âmbito familiar e social. O adolescente Artur retificou seu depoimento policial para confirmar a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis, justificando sua nova posição em detrimento da assumida na fase policial, quando tentou se esquivar da responsabilidade, receoso de ser internado na Fundação Casa, porque já havia cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional semelhante a lesão corporal de natureza grave. Confirmou que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis.

Interrogados, MÁRIO confessou os fatos narrados na denúncia tal qual dito naquela audiência pelo adolescente Artur, justificando o silêncio na fase policial em cumprimento à orientação dada pelo advogado que o assistia naquele ato, que não é o ora constituído. PAULO manteve-se novamente silente.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos pelos três crimes tipificados na denúncia em concurso material (artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); a fixação da pena acima do mínimo legal; a imposição do regime inicial fechado e; a decretação da prisão preventiva em decorrência da sentença.

A defesa, por sua vez, sustentou para os dois acusados a absolvição por todos os crimes constantes da denúncia, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, Lei no 11.343/2006, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em qualquer hipótese de condenação, o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.

Dispensado o relatório, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar provas não mencionadas na questão.

Resposta Nº 006857 por Otávio Augusto Mantovani Silva Media: 8.00 de 1 Avaliação


Isto posto, passo a julgar o presente processo.

II – Da fundamentação

A presente pretensão punitiva estatal é PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos motivos que se seguem.

De todas as provas colhidas, tanto na fase de investigações preliminares, como na instrução processual (Ação Penal), sejam elas provas testemunhas, periciais e interrogatórios, confirmaram em um primeiro momento a materialidade delitiva. Ora, os Policiais Civis, e o menor Artur, foram categóricos em seus depoimentos quanto à prática do delito de tráfico de drogas.

Salienta-se que conforme narrativa nos autos, foi visualizado pelos policiais que três indivíduos estavam na traficância nas imediações de uma escola de ensino médio (cerca de 50 metros). Nesse mesmo sentido, o réu Mário, em seu interrogatório judicial confessou formalmente que agiu junto com o réu Paulo e a testemunha Artur (menor) para a prática daquele delito, nas proximidades de uma escola. Os laudos periciais tanto da fase Policial quanto da processual, constataram que de fato, fora aprendida a quantia de 15 porções, totalizando 24,80 gramas de substância conhecida vulgarmente como Maconha.

Da mesma forma, a autoria é INCONTROVÉRSIA. Os Policiais civis, confirmaram em todas a fase pré e pós-processual a autoria dos indivíduos capturados, tendo o menor Artur inclusive confessado circunstanciadamente a prática delitiva junto com os réus Mário e Paulo, sendo que o primeiro deles, também confessou o delito.

A dinâmica dos fatos, que são incontroversos, revela então que os três agentes (o menor, e os dois réus) combinaram previamente, adquiriam juntos e estavam atuando juntos na prática do crime de tráfico de drogas, tudo com a finalidade – que também confessada pelo menor em juízo – de conseguir angariar fundos para frequentar as baladas de São Paulo nas férias de verão. Assim, Artur (menor) era responsável por aliciar e entregar a droga aos usuários, com Mário sendo responsável pela guarda da droga e Paulo o controle do Dinheiro.

Embora não existente laudo pericial que demonstre nos autos a proximidade do local dos fatos com a escola, o Autor Mário em sua confissão, bem como os Policiais Civis ouvidos na fase de Inquérito, e em juízo, e em especial a testemunha Artur, foram categóricos em confirmar que aquele local em que foram pegos era próximo ao estabelecimento educacional, circunstância essa que deverá ser considerada na análise da dosimetria da pena dos acusados, dando causa a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006.

Ademais, considerando que os réus praticaram sua conduta criminosa na presença/companhia de um menor de idade, o caso justifica a aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/2006.

E neste aspecto, considerando não ser possível punir os acusados duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem, e ainda, observando-se o princípio da especialidade, não vislumbro a possibilidade de condenação pelo art. 244-B do ECA, qual seja, corrupção de menores, motivo pelo qual, deverão os acusados serem ABSOLVIDOS por esta imputação.

No que diz respeito ao art. 68 do Código Penal, em relação ao Réu Mário, observo que quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o réu Mário, possui todas favoráveis, com exceção dos maus antecedentes, considerando a condenação anterior pela prática do crime de Receptação, que, portanto, deverá ser considerada quando da dosimetria. Quanto ao réu Paulo, favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal

Na 2ª fase do seu cálculo de pena, observo quanto ao Réu Mário e reconheço a atenuante da Confissão espontânea (art. 65, II, d do Código Penal), não vislumbrando qualquer agravante. Já no que diz respeito ao réu Paulo, reconheço a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I do CP.

Por fim, como já ressaltado, tendo as condutas sido praticadas em conjunto com um menor, e próximo a um estabelecimento de ensino (escola de ensino médio), reconheço para ambos os réus, individualmente, as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, e VI, e fixo-a em 1/5, considerando a prática envolver menor, e ter sido praticado na proximidade de escola, motivo pelo qual se expõe a perigo toda a coletividade, em especial crianças e adolescentes mais vulneráveis – um deles inclusive foi utilizado como instrumento para a prática do crime.

Quanto ao réu Paulo, considerando ter ele bons antecedentes, não participar de organização criminosa e não se dedicar a estas atividades delinquentes, de rigor o reconhecimento da causa de diminuição da Pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, e que fixo neste momento em 2/3, considerando a baixa quantidade de drogas, as circunstâncias concretas do crime e todas as demais circunstâncias favoráveis ao acusado.

Comprovada a materialidade e autoria quanto ao delito de Tráfico de drogas, e rechaçada a hipótese de condenação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, também não merece prosperar a pretensão punitiva quanto ao crime de Associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei 11.343/06.

Ora, embora os acusados tenham previamente se ajustados para a prática do delito de tráfico, não se é possível observar uma prática permanente e reiterada dos agentes. Observa-se também que a quantidade de drogas era mínima e houve na realidade um encontro casual para a prática delitiva, não estando, portanto, suficientemente provada a prática do delito de Associação, devendo por isso serem ABSOLVIDOS os acusados desta prática delitiva por absoluta falta de provas.

III - Dispositivo

Isto posto, nos termos do art. 387 do CPP JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal para:

1) CONDENAR: a) Mário como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006; b) Paulo como incurso art. 33, §4º da Lei 11.343/06 c/c art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006;

2) ASOLVER os acuados Mário e Paulo nos termos do art. 386, VII do CPP pela imputação dos crimes descritos no art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA.

Passo a dosar então a Pena, nos termos fixados no art. 68 do CP.

IV – Dosimetria

a) Mário

Na primeira fase da dosimetria o réu Mário possui em seu favor todas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, COM EXCEÇÃO dos maus antecedentes, na medida em que possui condenação anterior pela prática do crime de Receptação. Assim, fixo sua pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias multa.

Na segunda fase observo que o réu possui em seu favor a atenuante da Confissão espontânea (art. 65, II, d do Código Penal) por ter confessado os fatos em juízo, não tendo em seu desfavor qualquer agravante. Assim atenuo sua pena intermediária e a fixo em 5 anos, 2 meses e 15 dias e 521 dias multa.

Por fim, na terceira fase verificando estarem presentes duas causas de aumento de pena, descritas no art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006, nos termos já expostos na fundamentação, aumento sua pena em 1/5, e a torno definitiva no patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.

Quanto à pena de multa, não tendo nos autos informações sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal (art. 49, §1º do CP).

Por fim, quanto ao regime prisional, embora a dicção do art. 44, §2º, b diga não ser possível aplicar regime semiaberto para condenados reincidentes, sendo apenas este o impeditivo, e não vislumbrando gravidade outra capaz de justificar regime mais severo, FIXO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA em Semiaberto.

Considerando o quantum de pena e o Regime Prisional, impossibilitada estão os benefícios da suspensão condicional do processo ou das penas restritivas.

b) Paulo

Na primeira fase da dosimetria o réu Paulo possui em seu favor todas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, razão pela qual sua pena base fica fixada no mínimo legal de 5 anos e 500 dias-multa.

Na segunda fase observo que o réu possui em seu favor a atenuante da menoridade (art. 65, I,  do Código Penal), não constando nos autos qualquer agravante. Entretanto, por já estar no patamar mínimo legal, deixo de atenuar sua pena, inalterada, portanto, sua pena intermediária, que permanece em 5 anos.

Por fim, na terceira fase verificando estarem presentes duas causas de aumento de pena, descritas no art. 40, III e VI da Lei 11.343/2006, nos termos já expostos na fundamentação, aumento sua pena em 1/5, e a fixo em 6 anos de Reclusão e 600 dias multa.

Considerando a Causa de diminuição da pena descrita no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, reduzo a pena do réu ao máximo 2/3, considerando serem favoráveis a ele todas as circunstâncias e não aparentar ser necessária sanção maior reduzo sua pena para 2 anos de Reclusão e 200 dias multa.

Quanto à pena de multa, não tendo nos autos informações sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal (art. 49, §1º do CP).

No que diz respeito ao regime prisional, observando-se o disposto no art. 33, §2º, alínea c, fixo como Regime para cumprimento de pena o ABERTO.

Considerando o quantum de pena o réu faz jus ao benefício das Penas Restritivas de Direitos, motivo pelo qual, nos termos do art. 44, §2º, substituto sua pena por duas restritivas de Direitos, consistente em Prestação de serviços à comunidade pelo prazo estipulado pela pena e pela pena de Proibição de frequentar determinados lugares, tudo a ser fixado no juízo da execução.

V – Providências finais

Por fim, já soltos durante a instrução, não vislumbro periculum libertatis necessário para eventual decreto prisional, motivo pelo qual os réus poderão recorrer em liberdade.

Declaro, nos termos do art. 63, I da Lei 11.343/2006 a perda em favor da União, da quantia apreendida em dinheiro, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, bem como, desde logo, a destruição das drogas apreendidas.

Após o trânsito, a) Comunique-se o Cartório Eleitoral do domicílio do acusado, para fins de direito; b) Comunique-se o Instituto de Identificação e Registro de antecedentes; c) Expeça-se Guia de Recolhimento em favor do Réu Paulo; d) Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do réu Mário, e com sua prisão, a respectiva Guia de Recolhimento.

Data, São Paulo,

Juiz de Direito.

 

 

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