A respeito do julgamento de casos repetitivos, conforme previsto no Código de Processo Civil, atenda às determinações a seguir.
1 - Identifique as técnicas ou os institutos processuais legalmente previstos para formar decisões que serão consideradas como julgamento de casos repetitivos.
2 - Diferencie os sistemas de causa-piloto e de procedimento-modelo e os relacione com as técnicas ou os institutos processuais mencionados no tópico anterior.
3 - Discorra sobre a possibilidade de utilização do instituto da reclamação no caso de decisão judicial que desrespeite entendimento formado em julgamento de casos repetitivos.
As técnicas para julgamento de casos repetitivos previstas no CPC de 2015 são o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; o Recurso Esepcial Repetitivo e o Recurso Extraordinário Repetitivo.
Para o julgamento das causas repetitivas podem ser utilizados dois procedimentos, quais sejam, a "Causa piloto", também chamada como "processo teste", ou o "procedimento-modelo".
No primeiro, um ou alguns processos são selecionados e julgados pelo órgão/tribunal que instaurou o IRDR. Aqui, o mérito é julgado pelo Tribunal e a decisão servirá de "amostra" para todos os demais processos que foram suspensos em razão do incidente de demandas repetitivas.
Esse é o sistema utilizado pelo CPC, pois um ou mais processos serão afetados, ficando os demais suspensos, e, quando a questão repeititva for julgada pelo tribunal, a tese será aplciada aos demais processos suspensos.
Já no procedimento "processo-modelo", o tribunal apenas analisa a questão repetitiva, mas não julga o caso concreto. O julgamento do caso concreto será feito pelo julgador de origem, o qual deverá aplicar a tese firmada.
Em verdade, há doutrina que sustenta que o CPC adotou uma forma abrasileirada do sistema "causa piloto", pois apenas alguns processos seriam julgados pelo tribunal e, os demais, os suspensos, seriam julgados pelo julgador de origem.
Quanto à possibilidade do instituto da reclamação, há previsão expressa no CPC de que cabe reclamação se o julgador de origem aplicar de forma indevida a tese jurídica fixada ou não aplicar a tese aos casos semelhantes, conforme artigo 988, incisos II e III e § 4º do mesmo artigo.
Ou seja, é possível a reclamação se não observada a tese jurídica fixada no IRDR, mas desde que a não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
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