Questão
TJ/PE - Concurso para Juiz Substituto - 2012
Org.: TJ/PE - Tribunal de Justiça de Pernambuco
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 004058

Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à execução das penas privativas de liberdade:

a. Em substituição às condições gerais, pode o juiz estabelecer outra de natureza especial para a concessão de regime aberto?

b. A condição especial ao regime aberto, se cabível, pode equivaler a pena restritiva de direitos?

c. Se condenado em outubro de 2007 por homicídio qualificado cometido em dezembro de 2006, o sentenciado que se encontra em regime fechado poderá pleitear a progressão após o resgate de qual fração da pena?

d. No caso anterior, supondo que superados os lapsos necessários, possível promoção direta ao regime aberto?


Resposta Nº 006338 por Paula Brondi


a. Em substituição não. De acordo com o art. 115 da lei 7.210/1984 (LEP), o juíz poderá estabelecer outras condições especiais, a seu critério, além das condições gerais e obrigatórias impostas pelo art. 115 da referida lei. Mas não pode substituí-las.

b. A pena restritiva de direitos é modalidade de pena substitutiva à privativa de liberdade. Portanto, é vedado ao juíz fixar, como condição especial, qualquer espécie de pena restritiva de direitos.

Posicionamento já consolidado pelo STJ através da súmula 493: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto".

c. Mesmo sendo hediondo, o crime foi cometido antes da vigência da lei 11.464/2007, em que para progredir de regime o condenado tem que cumprir 2/5 da pena, se réu primário, e 3/5 da pena, se reincidente, em regime inicial fechado.

Portanto, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei penal (art.2º, Código Penal), a fração que o condenado deverá cumprir em regime fechado antes de pleitear a progressão será de 1/6 da pena, de acordo com o art.112 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

d. Trata-se da progressão per saltum, não premitida pela Lei de Execução Penal, a qual exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior.

A súmula 491 do STJ, inclusive, proíbe esse tipo de progressão.

Porém, o STF, com a súmula vinculante 56, já estabeleceu que o condenado não pode ser mantido em um regime prisional mais gravoso por um problema atribuível ao Estado, por exemplo, na falta de vaga em regime semiaberto.

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