Por meio de portaria, determinado órgão sujeito à fiscalização do TCU concedeu a um ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício suprimento de fundos destinado a cobrir despesas de aquisição de material de consumo de pequeno vulto. Esse servidor é a pessoa responsável pelo almoxarifado do referido órgão. Após a concessão do suprimento de fundos ao servidor, realizou-se o empenho da despesa. O suprido, então, sacou os recursos diretamente de uma conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos aberta pelo ordenador de despesas. O suprido não prestou contas da aplicação dos recursos no prazo estabelecido pelo ordenador de despesas, tendo alegado, como justificativa para não fazê-lo, que até a referida data o material não havia sido comprado.
Redija um parecer técnico relativo à concessão de suprimento de fundos referida na situação hipotética acima, apontando eventuais impropriedades observadas no caso em questão. Seu parecer deve contemplar, necessariamente, os seguintes elementos:
1) Análise da observância dos procedimentos relacionados ao suprimento de fundos no que se refere ao(à):
- beneficiário da despesa coberta;
- tipo de despesa coberta;
- aplicação dos recursos recebidos pelo suprido;
- prestação de contas dos recursos recebidos pelo suprido.
2) Recomendações a serem apresentadas pelo TCU ao órgão que concedeu o suprimento de fundos, com vistas a sanar as possíveis irregularidades e evitar que elas voltem a ocorrer.
Acerca da questão abordada, quanto ao suprimento de fundos, trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
O Ordenador de Despesas é o responsável pelo Suprimento de Fundos.
Podem ser aplicados em praticamente todos os serviços de pequeno vulto que sejam passíveis de execução por meio de Suprimento de Fundos, desde que caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade da contratação. Exemplos mais comuns: reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis, serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc.
de acordo com o art. 68. da lei nº 4.320/67, 'o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação´. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantaments.
Quanto a questão nº 2,
Nesse sentido, a situação apre sentada somente poder á ser consider ada legal se for comprovada a inexistência de outro
servidor apto a receber o suprimento de fundos em lugar do responsável pelo almoxarif ado, cabendo à fiscalização do
TCU averiguar tal situação.
- Recomendação para evitar problema quanto à aplicação da despesa
Nesse s entido, uma possível sol ução par a ess e prob lema é a util ização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
(CPGF), por meio do qual devem ocor rer os s aques para a aplicação da despesa. Em casos específicos definidos na
legislação, a movimentação por meio de conta-corrente bancária em nome do suprido é permitida.
- Recomendação para evitar problemas quanto à prestação de contas da desp esa
O órgão que concedeu o suprimento de fu ndos deveri a ter procedido, automaticamente, à t omada de contas do
suprimento de fundos no caso em questão. Além disso, as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação
indevida, deverão ser tratadas como anulação de despesa ou como receita orçamentária, se recolhidas após o
encerramento do exercício, procedimento que o TCU deve recomendar ao órgão que concedeu o suprimento de fundos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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