Durante a campanha eleitoral de 2014, um partido político, integrante de uma coligação, teve dois candidatos impossibilitados de continuar na disputa nas eleições majoritárias. O candidato a governador faleceu e o candidato a senador renunciou. Diante disso, discorra sobre o procedimento de substituição e registro, bem como o prazo final para a substituição desses candidatos.
As normas para escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas a Lei. Neste caso, Lei 9504/97.
A substituição de candidatos está prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em seu art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.
No caso específico de falecimento de candidato a Governador, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.
A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.
O registro de candidato que venha a falecer deverá ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
Segundo o artigo 61, § 1º, 'a escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.( Lei 9504/97, art 13 § 1º).
o § 2º da mesma Resolução diz que ' A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado o prao do § 1º.
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