Questão
TJ/MG - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 002

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 003767

Discorra em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre o conceito habermasiano de equiprimordialidade ou cooriginalidade, e como se dá a relação entre Moral e Direito no pensamento de Habermas.

Resposta Nº 006281 por Arthur


O conceito habermasiano de equiprimordialidade, também chamado de cooriginalidade, se pretende uma espécie de síntese ou de ideia conciliadora entre duas teses a respeito da legitimidade do direito. De um lado, os chamados representantes da Teoria Republicana, com origem em Aristóteles, mas com representantes também no pensamento moderno, que defendiam a primazia da autonomia política (ou pública). Isto é, a ideia de que o direito deveria buscar conformar a conduta de todos de acordo com a vontade soberana da coletividade política. E, de outro, os teóricos liberais, dentre os quais, possivelmente, o mais famoso John Locke, para quem a primazia deveria ser da autonomia privada, isto é, dos direitos individuais, numa clara reação a momentos e movimentos já então experimentados pela humanidade de uma espécie de "ditadura da maioria".

Frente a esse embate, as ideias de Habermas se destacam, portanto, pela tentativa de harmonizar essas duas grandes correntes, afirmando a equiprimordialidade e/ou a cooriginalidade desses dois valores: autonomia pública e autonomia privada.

A coesão entre essas autonomias, em vez da oposição costumeiramente pretendida, reside, de acordo com Habermas no fato de que seria a autonomia privada, isto é, os direitos individuais (ou direitos humanos) que confeririam aos indivíduos especial proteção, assegurando, desse modo, o exercício da autonomia pública (ou política), também identificada como a soberania popular, sem, contudo, configurar um obstáculo à concretização da vontade legislativa.

Em relação a esse último aspecto, adentra-se naquela que, por muitos, é considerada como a principal das ideias de Habermas, qual seja, a de que a legitimidade do direito advém, portanto, da comunicação.

Em verdade, a busca de Habermas é por explicar toda a sociedade a partir da sua Teoria da Comunicação Social, segundo a qual, bem resumidamente, o autor defende que a sociedade alcança o seu melhor estágio de desenvolvimento quando debate e, sobretudo, consegue chegar em um consenso a respeito de determinado tema. 

Na aplicação, portanto, dessa sorte de ideia em âmbito jurídico, Habermas afirma que também a legitimidade dos procedimentos jurídicos tem lugar por meio da ética do discurso, de modo que os direitos individuais (humanos/fundamentais) não servem em si mesmos, mas como ferramentas que garantem a participação pública e o debate, ou seja, mais uma vez, seria a autonomia privada, assegurando o exercício da autonomia pública.

Essa mesma ordem de ideias se aplica na relação travada entre Direito e Moral, na visão habermasiana, não havendo que se falar, como se costumava e em ainda hoje fortemente persiste, em uma subordinação da moral ao direito ou do direito à moral, uma vez que se caracterizariam, em verdade, pela cooriginalidade (equiprimordialidade).

Em outras palavras, a legitimidade do direito não viria, por exemplo, da moralidade das suas normas, mas sim da sua criação a partir da comunicação, debate e consenso. É na forma da criação do direito, mais do que no seu conteúdo, que se deve buscar a legitimidade e validade das suas prescrições, passando os cidadãos de meros destinatários à condição de cocriadores da ordem jurídica.

No mais, vale dizer que direito e moral, para Habermas, se encontram, portanto, em pé de igualdade, não sendo fundamento de validade de um ou de outro, o que não significa, contudo, negar certas distinções existentes entre eles.

Nesse sentido, o autor enxerga a moral como um saber cultural e individual, no sentido da possibilidade da existência para cada um de nós da sua própria moral, enquanto denota ao direito o caráter de um saber institucional, de natureza e obrigatoriedade institucionais.

Outras Respostas deste Enunciado
Clique em cada nome para ver a resposta.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Outras Respostas deste Enunciado

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: