Discorra em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre o conceito habermasiano de equiprimordialidade ou cooriginalidade, e como se dá a relação entre Moral e Direito no pensamento de Habermas.
O conceito habermasiano de equiprimordialidade, também chamado de cooriginalidade, se pretende uma espécie de síntese ou de ideia conciliadora entre duas teses a respeito da legitimidade do direito. De um lado, os chamados representantes da Teoria Republicana, com origem em Aristóteles, mas com representantes também no pensamento moderno, que defendiam a primazia da autonomia política (ou pública). Isto é, a ideia de que o direito deveria buscar conformar a conduta de todos de acordo com a vontade soberana da coletividade política. E, de outro, os teóricos liberais, dentre os quais, possivelmente, o mais famoso John Locke, para quem a primazia deveria ser da autonomia privada, isto é, dos direitos individuais, numa clara reação a momentos e movimentos já então experimentados pela humanidade de uma espécie de "ditadura da maioria".
Frente a esse embate, as ideias de Habermas se destacam, portanto, pela tentativa de harmonizar essas duas grandes correntes, afirmando a equiprimordialidade e/ou a cooriginalidade desses dois valores: autonomia pública e autonomia privada.
A coesão entre essas autonomias, em vez da oposição costumeiramente pretendida, reside, de acordo com Habermas no fato de que seria a autonomia privada, isto é, os direitos individuais (ou direitos humanos) que confeririam aos indivíduos especial proteção, assegurando, desse modo, o exercício da autonomia pública (ou política), também identificada como a soberania popular, sem, contudo, configurar um obstáculo à concretização da vontade legislativa.
Em relação a esse último aspecto, adentra-se naquela que, por muitos, é considerada como a principal das ideias de Habermas, qual seja, a de que a legitimidade do direito advém, portanto, da comunicação.
Em verdade, a busca de Habermas é por explicar toda a sociedade a partir da sua Teoria da Comunicação Social, segundo a qual, bem resumidamente, o autor defende que a sociedade alcança o seu melhor estágio de desenvolvimento quando debate e, sobretudo, consegue chegar em um consenso a respeito de determinado tema.
Na aplicação, portanto, dessa sorte de ideia em âmbito jurídico, Habermas afirma que também a legitimidade dos procedimentos jurídicos tem lugar por meio da ética do discurso, de modo que os direitos individuais (humanos/fundamentais) não servem em si mesmos, mas como ferramentas que garantem a participação pública e o debate, ou seja, mais uma vez, seria a autonomia privada, assegurando o exercício da autonomia pública.
Essa mesma ordem de ideias se aplica na relação travada entre Direito e Moral, na visão habermasiana, não havendo que se falar, como se costumava e em ainda hoje fortemente persiste, em uma subordinação da moral ao direito ou do direito à moral, uma vez que se caracterizariam, em verdade, pela cooriginalidade (equiprimordialidade).
Em outras palavras, a legitimidade do direito não viria, por exemplo, da moralidade das suas normas, mas sim da sua criação a partir da comunicação, debate e consenso. É na forma da criação do direito, mais do que no seu conteúdo, que se deve buscar a legitimidade e validade das suas prescrições, passando os cidadãos de meros destinatários à condição de cocriadores da ordem jurídica.
No mais, vale dizer que direito e moral, para Habermas, se encontram, portanto, em pé de igualdade, não sendo fundamento de validade de um ou de outro, o que não significa, contudo, negar certas distinções existentes entre eles.
Nesse sentido, o autor enxerga a moral como um saber cultural e individual, no sentido da possibilidade da existência para cada um de nós da sua própria moral, enquanto denota ao direito o caráter de um saber institucional, de natureza e obrigatoriedade institucionais.
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