Qual o tratamento doutrinário e jurídico-positivo dado à tutela inibitória no direito brasileiro? Fundamente sua resposta.
A Constituição da República prevê com garantia fundamental a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação judicial (art. 5º, XXXV), de maneira que é garantido o acesso a justiça não só nos casos de lesão, mas também nas hipóteses de ameaça de lesão a algum direito, daí porque é imprescindível a existência de uma tutela dirigida a prevenir ou fazer cessar um ato ilícito, como prevê exemplificativamente o art. 12, 1ª parte, do CC em relação às ameaças ou lesões a direitos da personalidade.
Segundo a doutrina, uma tutela pode ser cautelar (quando visa acautelar ou assegurar um direito – v.g. arresto) ou satisfativa (quando confere o bem da vida buscado pela parte – v.g. indenização, obrigação de fazer). Por sua vez, a tutela satisfativa pode ser contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória) ou contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito).
Nesse sentido, por vezes, antes da busca pela reparação ou ressarcimento de um dano, é necessária a imediata cessação do ato ilícito por meio de uma tutela preventiva, como é o caso da tutela inibitória. É o caso, por exemplo, dos ilícitos envolvendo propriedade industrial (v.g. usurpação de marca), em que o prejudicado pode buscar uma tutela para obstar a continuidade da produção ou comercialização dos produtos contrafeitos.
Diante disso, a doutrina situa a tutela inibitória como espécie de tutela contra o ilícito, de natureza satisfativa e de caráter preventivo, que visa inibir a prática, a continuação ou mesmo a reiteração de um ato ilícito (v.g. determinação para que empresa deixe de lançar poluentes em rio; determinação de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, etc).
No plano jurídico-positivo, a tutela inibitória está prevista no art. 497 do CPC, e pode consistir em uma obrigação de fazer (pressupõe uma atuação do réu) ou obrigação de não fazer (diz respeito a uma abstenção).
Por fim, não há como deixar de mencionar que a tutela inibitória se caracteriza, ao lado da tutela de remoção do ilícito, por não pressupor a demonstração do dano ou mesmo do dolo ou culpa, como prevê expressamente o art. 497, parágrafo único, do CPC.
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