Sentença
Justiça Federal
TRF/2 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2014
Sentença Cível

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Enunciado Nº 002903

Caio XX e Tício XX, qualificados na inicial, movem a presente ação em face da união Federal e do Município YY, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que os demitiram do serviço público e, consequentemente, a reintegração de cada qual no cargo antes ocupado, com o pagamento dos vencimentos atrasados, desde a demissão.

Como causa de pedir, o primeiro autor assinala que era Técnico Eletricista do Ministério da Educação, exercendo seu ofício desde 2001; que, em 2010, surgiu oportunidade de estudar no exterior, mas teve os pedidos de licença e de afastamento indeferidos; que pediu a seu irmão, coautor desta lide, que o substituísse em sua atividade, sendo certo que o irmão tem qualificação primorosa (nível superior, com doutorado) e cumpriu todas as funções com êxito, nos dois anos (2011/2012) em que Caio viveu na Europa; que o processo administrativo disciplinar que gerou a demissão, aberto e concluído em 2013, apenas foi instaurado após entrevista que o próprio autor deu, com ampla repercussão em todas as mídias, na qual ele mostrou como é desorganizado o serviço público no país, e apontou o seu caso pessoal, mas no seu caso não houve prejuízo, e só benefício a administração, mesmo porque ele repôs ao erário, durante o processo disciplinar, todos os valores recebidos durante a sua ausência.

O segundo autor, por sua vez, assinala que o seu caso foi ainda mais grave, já que não tinha qualquer vínculo com a União Federal, para ela trabalhou de graça durante dois anos, desempenhando suas tarefas com êxito, e acabou demitido de seu cargo (Engenheiro Elétrico - Nível 5) no município réu, em contrariedade a preceitos da legislação municipal, tudo sobre a vaga alegação de conduta incompatível com a função, ao ajudar o irmão, sem que ao menos se mostrasse, durante o processo disciplinar, qualquer falha em seus misteres na edilidade, na qual possuía elogios em folha, durante o decênio em que lá exerceu o seu ofício; que a própria comissão de sindicância sugeriu apenas a advertência escrita; que a portaria que o demitiu, assinada pelo prefeito, lembra o AI-5, de triste memória.

Os autores apontam que a pena imposta não se coaduna com a legislação, uma vez que ausentes improbidade e a lesão ao erário; que as penas afrontam a gradação previstas nos artigos 128 e seguintes da Lei nº 8112/1990 e art. 99 e seguintes da Lei Municipal nº 51, de idêntico teor; que no caso do primeiro autor a menção ao abandono de função foi ilegal, pois, ao retornar ao país, voltou a exercer atividade por cinco meses, até que deu a malfadada entrevista, de modo que preclusa a caracterização, pena de admitir-se a conduta contraditória da administração; que o artigo 117, XVII, da Lei nº 8112/1990, é o único preceito que se amolda ao caso do primeiro autor, mas a administração preferiu citar outros, pois sabe que existe escusa da parte final do preceito, que descaracteriza a transgressão, diante da transitoriedade; que não há, nem em tese, preceito que autorize a demissão do segundo autor; que o inquérito penal aberto para apurar a conduta de ambos foi arquivado, a pedido do parquet, que entendeu não caracterizados os tipos (artigos 319, 323 e 328 do Código Penal), por ausência de elemento subjetivo específico. Inicial acompanhada de mandato e documentos. Custas pagas.

Citado, o Município YY não contestou e teve a sua revelia decretada.

Já a União Federal afirmou que o processo administrativo disciplinar e a demissão foram regulares; que o ressarcimento dos valores não foi espontâneo e é indiferente, e que o ato administrativo presume-se legítimo.

Acompanharam a defesa os documentos de fls. e, também, reconvenção, na qual a União formula, apenas contra o primeiro autor, dois pedidos: (e) reparação de dano morais (R$ 50.000,00), diante do escárnio que o autor fez do serviço público, ao revelar a viagem em sua badalada entrevista, e também diante da própria conduta, em si ofensiva à dignidade do ofício público; (e) reparação de dano material (R$ 3.752,00) oriundo de batida, quando Caio conduzia automóvel no estacionamento da repartição, e danificou o portão ao sair do trabalho no dia em que soube da demissão.

Houve réplica. Caio contestou a reconvenção apenas quanto ao pedido de dano moral, dizendo-o incabível, e se cabível seria em favor dele, que expôs situação verdadeira, no país, e foi punido por isso; que eventualmente ele, Caio, formularia pedido de dano moral, em ação própria.

Saneador a fls., no qual foi determinado que o segundo autor trouxesse aos autos a lei municipal invocada, e prova de sua vigência. No mesmo ato, o magistrado em exercício instou as partes a especificarem provas.

Os autores disseram ser desnecessária nova prova, pois documentados os fatos. Apontam que a lei municipal é símile à federal, no pertinente e, ademais, o município é revel e cabe ao juiz conhecer a lei; de todo modo, citam o endereço eletrônico do município, no qual está disponível a lei.

A União disse não ter provas a produzir, pois incontroversos os fatos.

É o relatório. Decido.

(Profira sentença, adotando o relatório acima — dispensada a sua transcrição. A legislação municipal é idêntica à federal).

Resposta Nº 006058 por Eliezer Pernambuco


Primeiramente, verifico a incompetência absoluta deste Juízo no tocante à postulação de Tício, uma vez que não se revela qualquer interesse da União na relação funcional entre aquele autor e o Município YY com aptidão para atrair a competência, constitucionalmente estabelecida, desta Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). Não obstante a conexão entre as causas de ambos os autores e o término da instrução sem o comparecimento da Edilidade aos autos, entendo como conveniente a separação dos processos, com a remessa da demanda do autor Tício à Justiça Estadual, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Quanto à demanda proposta por Caio e à reconvenção da União Federal em face daquele, verifico estarem presentes as condições de exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo diretamente a analisar o mérito, julgando a lide (art. 330, I, do CPC).

Extrai-se dos autos que a ré-reconvinte, dentro do prazo legalmente conferido (art. 142, I, da Lei 8.112/90), aplicou ao autor reconvindo a penalidade administrativa de demissão, com fundamento nos incisos II, IV e X do art. 132 da Lei 8112/90, em processo administrativo disciplinar válido. O autor-reconvindo se limita a co, digo, a impugnar a punição recebida, entendendo ser o único enquadramento possível o contido no art. 117, XVII, desse diploma, que lhe comina a pena de suspensão (art. 130, "caput"). No entanto, tal argumento não prospera.

O dispositivo apontado pelo autor-reconvindo não se aplica à hipótese, pois este se caracteriza pelo vínculo hierárquico que permite a um servidor cometer a outro atribuições incompatíveis com a função, o que não se apresenta no caso em exame, em que o autor cometeu a terceiro (sem vínculo com a Administração federal) suas próprias atribuições, para ocultar sua ausência deliberada. Tal conduta atenta contra os princípios administrativos e à moralidade, digo, e aos deveres funcionais do servidor.

Ressalte-se que o fato de o servidor haver desfeito a "troca" ao regressar da viagem e ter devolvido as remunerações recebidas no interregno não descaracterizam as infrações apontadas no feito disciplinar. Tampouco a realização de curso no exterior, de interesse exclusivo do autor, afasta o enquadramento conferido, pois, como dito acima, o inc. XVII do art. 117 não é incidente e, mesmo que o fosse, os motivos da conduta não o afastariam.

Rejeito, ainda, a alegação de prevalência do decidido em instância criminal, ante a independência das esferas penal, administrativa e civil e, ainda, não haver identidade entre os tipos penais e os ilícitos administrativos em comento (arts, 125 e 16, digo, 126 da Lei 8.112/90).

Quanto à reconvenção proposta pela União, é de se reconhecer a responsabilidade pelo dano material, tendo em conta a alegada culpa do servidor, não tendo sido contestado o fato pelo autor-reconvindo, restando incontroversos o dano e o seu valor (art. 122, "caput", da Lei 8.112/90; art. 186 do Código Civil; art. 319 do CPC).

Incabível, porém, a condenação em danos morais. Isso porque a proteção à honra e imagem são garantias reconhecidas aos indivíduos, não podendo ser opostas pelo Estado em face daqueles, consoante entendimento consagrado em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal. E, ainda que se pudesse caracterizar o dano à imagem da ré-reconvinte, certamente sua causa não é a divulgação dos fatos pelo autor-reconvindo, para vangloriar-se de sua torpeza, e sim dos superiores hierárquicos deste, os quais, durante dois anos, permitiram a ocorrência de tamanho descalabro, somente iniciando a apuração devida após sua repercussão na imprensa.

Ante todo o exposto, julgo:

- extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, em relação aos pedidos formulados por Tício em face do Município YY;

- improcedente o pedido do autor reconvindo na ação principal;

- procedente em parte o pedido da ré-reconvinte na reconvenção, para condenar o autor-reconvindo a ressarcir à União Federal a quantia de R$ 3.752,00 (três mil, setecentos cinquenta e dois reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do fato (art. 398 do Código Civil), nos índices apuráveis nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Deixo de condenar as partes em custas e honorários em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).

Extraia a Secretaria cópias do presente feito, remetendo-as à Justiça Comum Estadual, para nova distribuição da demanda de Tício, e ao Ministério Público Federal, para eventual apuração de ato de improbidade administrativa.

Esta sentença se sujeita a reexame obrigatório (art. 475, I, do CPC). Findo o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal.

P.R.I.

Local, data.

Juiz Federal Substituto

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