No dia 02/1/2014, Caio e o adolescente F.G.H., de 15 anos, se uniram a Cícero, com a intenção de realizar diversos roubos, e os três se dirigiram ao posto de combustível XYZ, onde, enquanto Caio aguardava no interior do veículo, fazendo as vezes de motorista, F.G.H. e Cícero, cada um munido de uma pistola calibre 380, adentraram na loja de conveniência e, sob a ameaça das armas, exigiram que a funcionária do caixa lhes entregasse todo o dinheiro. Neste instante o proprietário do posto saiu do escritório e entrou em luta corporal com o adolescente F.G.H.. Frente a essa reação, Cícero desferiu três tiros em direção ao proprietário, tendo, por erro de execução, atingido o adolescente F.G.H., de raspão, na perna. Ato contínuo, Cícero pegou o dinheiro que estava no balcão e, com o adolescente, entrou no carro em que Caio os aguardava, todos empreendendo fuga, sendo, todavia, identificados no curso das investigações policiais. Nos autos de inquérito policial restou comprovado que fora apenas Caio quem convidara o menor para a prática do crime e que foi subtraída do caixa a quantia de R$200,00.
Considerando a situação apresentada, indique e justifique em quais sanções penais estariam incursos Caio e Cícero.
Em que pese divergência na doutrina se estaria diante de latrocínio tentado ou consumado, visto que, embora a coisa tenha sido subtraída sem que o homicídio tenha se consumado, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina que trata-se de latrocínio tentado - art. 157,§ 3º II, c/c com Art. 14, II, CP.
Em razão de ter sido o delito praticado com auxílio de pessoa menor de idade, somente Caio é quem responderá em concurso material com crime de corrupção de menores, haja vista se tratar de crime formal – súmula 500 STJ – tendo sido consumado no momento da indução, sendo a prática do delito pelo menor mero exaurimento a ser apreciado na dosimetria da pena.
Fundamenta-se o referido concurso material nos arts. 69, do CP c/c art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, inclusive incidindo a causa de aumento de pena do §2º do mesmo artigo na terceira fase da dosimetria da pena, visto que o latrocínio encontra-se inserido no rol dos crimes hediondos, art. 1º, II, “c”, da lei 8.072/90.
Por fim, interessante consignar que Caio e Cícero responderão em coautoria delitiva pela tentativa de latrocínio, dado a divisão de tarefas perpetradas pelos agentes nos moldes da Teoria Restritiva Formal. No entanto, tal coautoria não alcançará o menor F.G.H dado sua imputabilidade, devendo este, contudo, responder pelo ato infracional análogo à tentativa de latrocínio, conforme combinação dos arts. 103, da Lei 8.069/90, 157, § 3º e 14, II, do CP.
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