Discorra sobre o nascimento e sobre o procedimento para a extinção da personalidade da pessoa jurídica de direito privado, abordando os seguintes aspectos: A) a constituição da pessoa jurídica e seus principais efeitos; B) a sequência de atos necessários para a extinção da personalidade da pessoa jurídica e seus principais efeitos.
Conforme art. 45 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. Portanto, para a constituição de uma pessoa jurídica, é necessário um acordo de vontades expresso em seu ato constitutivo, que pode ser um contrato social (art. 997, CC) ou um estatuto
Conforme art. 997 do CC, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, público ou particular. Enquanto não inscritos os atos constitutivos no respectivo registro, a sociedade será considerada irregular (art. 986, CC), não havendo, por exemplo, limitação da responsabilidade dos sócios (art. 990, CC). Verifica-se, ainda, que, nos trinta dias seguintes à sua constituição, a sociedade deve requerer a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro (art. 998, CC), devendo qualquer modificação nestes ser também averbada.
Quanto à extinção da personalidade da pessoa jurídica, tem-se que o art. 51 do CC dispõe que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica, ela subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua. A dissolução deve ser averbada no mesmo registro de constituição da pessoa jurídica (art 51, §1º, CC). Encerrada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (§3º). O Código Civil dispõe que o procedimento de liquidação das sociedades aplica-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado (§2º).
Assim, nos termos do art. 1033, a sociedade dissolve-se pelo advento do prazo de duração, pelo acordo de vontade dos sócios, pela falta de pluralidade dos sócios por mais de 180 dias ou pela extinção da autorização para funcionar. Pode haver, também, dissolução judicial da sociedade, em caso de anulação da sua constituição, quando exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade. Ocorrida a dissolução, passa-se à liquidação da sociedade, com a respectiva apuração dos haveres (pagamento do passivo, realização do ativo e partilha do remanescente - art. 1108, CC). Aprovadas as contas, a sociedade extingue-se (art. 1109, CC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
4 de Janeiro de 2020 às 09:01 Renan Guerra Martha Lemos disse: 0
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