Discorra sobre o nascimento e sobre o procedimento para a extinção da personalidade da pessoa jurídica de direito privado, abordando os seguintes aspectos: A) a constituição da pessoa jurídica e seus principais efeitos; B) a sequência de atos necessários para a extinção da personalidade da pessoa jurídica e seus principais efeitos.
As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no rol exemplificativo do art. 44 do CC, cuja constituição se dá através do seu respectivo registo no cartório registro civil em que situe a sua sede e, naqueles que constituiem filiais, registradas na localidade em que se encontrem, conforme art. 45 do CC. Vale ressaltar que há pessoas juridicas de direito privado que, enquanto não possuem essa exigência de registro são tidas como, subespécie de pessoa juridica de direito privado, sociedade em comum. Noutro giro, salienta-se que há sociedades que não admitem esse registro por possuir natureza jurídica de sociedade ocullta, como a sociedade em conta de participação.
Com o devido registro realizado nos moldes descritos no art. 46 c/c art. 997, ambos do CC ou, conforme legislação específica para algumas pessoas jurídicas, como por exemplo, os partidos políticos (art.44, V, c/c art. 17, §2o da CF 88, c/c art. 8º, da lei 9096/95), bem como as cooperativas (lei 5764/71), os efeitos produzirão efeito a partir do registro do ato constitutivo desde que se dê em 30 (trinta) dias após o funcionamento, com "efeito ex tunc", ou seja, retroativos a conduta delas. Por outro, se ocorrer o registro após o lapso temporal de 30 (trinta) dias o efeito será "ex nunc", é dizer, as condutas daquelas pessoas jurídicas desde o registro feito é que terão validade para fins empresariais (art. 985 cc art. 45, do CC).
Em pese haver registro ou nascimento das pessoas jurídicas de direito privado, há casos em que a extinção daquela serão feitas "ex lege" ou até mesmo a requerimento. Para isso (extinção ou anulação), o Código Civil prevê o prazo decandência de 03 (três) anos) para anular aquelas pessoas jurídicas por defeito no respectivo ato, a ser contado da data da publicação de sua inscrição no registro, conforme art. 45, p.u.
Ademais, não obstante a anulação do registro há a extinção da pessoa jurídica em tela via dissolução ou cassação, conforme art.51 do CC. A princípio temos a cassação que se dá por ato do Poder Executivo em face das sociedade que infrigirem a ordem pública ou cometer atos contrários ao seu estatuto (art. 1125, do CC), enquanto a dissolução ocorrerá com a averbação de dissolução no registro em que ela se encontre e, após este ato se dará a liquidação seguido, por fim, do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Por fim, insta salientar que, em regra, os motivos da dissolução da pessoa jurídica em tela sob forma de sociedade se darão: pelo vencimento do prazo se foi constituída com prazo determinado; por consenso unânime dos sócios; via deliberação destes últimos quando a sociedade for por prazo indeterminado; pela falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e, com extinção conforme a lei determinar (conforme art. 1033, do CC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Abril de 2018 às 00:32 daiane medino da silva disse: 0
O Candidato, possui uma boa capacidade de exposição, bem como correta utilização do idioma, com pequenos erros (repetições e erros de digitação).
Na questão, apresentou conceitos e indicou artigos de lei, os quais constam do espelho da prova. Contudo, na primeira alternativa, faltou indicar que a constituição da pessoa jurídica se dá por elementos de índole material e formal, assim como exigido no espelho da prova. Neste imperioso seria expor que os elementos de índole material são uma pluralidade de pessoas (ex: sociedades e associações) ou um conjunto de bens e uma finalidade específica (fundações). Desta forma é necessária a vontade humana (índole material) formalizada no ato constitutivo (índole formal), que será o estatuto ou o contrato social.
Quanto aos efeitos, trouxe de forma diversa, demonstrando conhecimento além do exigido, entretanto, deixou de relacionar os demais efeitos da constituição da pessoa jurídica, que são os da técnica jurídica da personificação, consistentes na formação de um novo centro de direitos e deveres, com separação patrimonial e autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos sócios, aos fundadores ou aos administradores.
De outro tanto, expôs de forma correta a sequência de atos necessários para a extinção, abordando inclusive forma de anulação ou cassação.
Assim, parabéns, vamos firme aprimorando cada dia mais, até a aprovação.