Sentença
Justiça Estadual
TJ/DFT - XLI Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000507

Vistos, etc.


O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de Abc, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso lI; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4:


"1°fato

No dia 18 de agosto de 2014,. entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília!DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor Def, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.


2° e 3° fatos

No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima Jkl em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de Pqr, ostentando, porém, a fotografia do denunciado Abc.


4º fato

Entre os dias 1° e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasf/ia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a Stu, Vxy e Wza, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto Stu era responsável pela obtenção dos formulários "espelhos", Vxy confeccionava os documentos e Wza providenciava fotocópias falsas."


A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014.


O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.


Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.


Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas.


Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará."


Teor do depoimento da testemunha 2: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor Def, quando forneceu os dados de Jkl, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de Jkl, sendo o acusado conduzido à delegacia."


Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como Jkl e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher."


Teor do depoimento da testemunha 4: "que Jkl compareceu pessoalmente à 8ª DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GHI, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por Jkl comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Pqr; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de Pqr era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de Pqr, no 'Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto."


Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília."


Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.


Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.


Por sua vez, a Defesa de Abc afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância. Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."


Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/II/DPT/PCDF, com o nome de Abc."); Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00. Folha Penal do Acusado (em anexo).


E o relatório. DECIDO.


Anexo - Folha penal do acusado.pdf


Senhor candidato, utilizando, exclusivamente a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.


Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.


Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira "assinar" sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz de Direito Substituto".


Resposta Nº 005691 por NSV


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de Abc pela suposta prática dos delitos descritos no art. 171, c/c art. 14, II; art. 299 c/c 304, por duas vezes, e art. 288, todos do Código Penal (CP).

O processo tramitou de forma válida e regular. Não forar arguidas preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da pretensão punitiva.

Do delito do art. 171, CP.

A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, que ocorreu no momento que o acusado consumaria sua empreitada criminosa. Some-se a isso a comunicação de ocorrência policial; a apreensão e perícia dos documentos que eram utilizados para atingir o intento criminoso; o laudo de avaliação indireta do bem almejada e o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

A autoria é inconteste, mormente porque o acusado confessou a prática delitiva. As testemunhas confirmaram a ação do réu, que foi preso em flagrante por ocasião da tentativa de consumar o delito, que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

Do delito do art. 299 c/c 304, ambos do CP.

Ambos os delitos tutelam a fé pública, no entanto, o art. 299 pune o agente que promoveu a falsificação e o art. 304 pune quem faz o uso de documento falso. Verifica-se dos autos que é indene de dúvidas o uso do documento falso, meio pelo qual o acusado pretendia obter a vantagem ilícita. Tal conclusão é extraída do auto de prisão em flagrante que ocorreu enquanto o denunciado estava em posse do documento, bem como da perícia realizada no documento apreendido. No entanto, a deúncia noticia que terceiro promovia a falsificação. Aliado a isso, não há nos autos prova que demonstre ter o sentenciado participado do processo de falsificação, motivo pelo qual verfifica-se não haver materialidade quanto à conduta do art. 299, CP.

A autoria do uso de documento falso (art. 304, CP) é certa, pois o acusado confessou os delitos, foi preso em flagrante delito e as testemunhas corroboram o relato dos fatos.

Destaque-se que não há que se falar em dois crimes, pois, de acordo com as provas produzidas nos autos, a apresentação dos documentos ocorreu na Concessionária GHI com a intenção de compra de uma motocicleta. O réu pretendia cometer um crime de estelionato e, em razão de procedimentos exigidos pelo banco para a aprovação do cadastro, precisou comparecer duas vezes ao local, o que, por si só, não configura dois crimes autônomos. Há, em verdade, mero desdobramento como decorrência necessária para a consumação de um único crime, qual seja, aquisição de uma motocicleta.

Do crime tipificado no art. 288, CP.

É pacífico na jurisprudência que a configuração do delito exige estabilidade da associação, embora não seja necessária a identificação e condenação dos comparsas. No caso dos autos somente a denúncia menciona a suposta associação. Não foram produzidas provas da efetiva associação ou de sua estabilidade. Não obstante tenha havido confissão por parte do acusado, não há nos autos qualquer elemento que a corrobore, motivo pelo qual ausente a materialidade do delito.

As condutas são tipicas, conforme apontado acima, motivo pelo qual indefiro o pedido de absolvição por suposta ausência de tipicidade; foram perpetradas com dolo e voluntariedade; as provas são robustas e o réu é imputável.

O réu confessou os delitos, sendo cabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, CP, para ambos os delitos. Não é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância a qualquer dos crimes, pois no caso do estelionato o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, que teria um benefício financeiro próximo a R$5.000,00 (cinco mil reais), o que supera os 5 salários mínimos, afastando a inexpressividade da lesão que causaria às vítimas. No que diz respeito ao crime contra a incolumidade pública o que se tutela não é o valor do prejuízo causado, mas sim a fé pública, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio.

Não há agravantes a serem valoradas. Ao crime de estelionado incide duas causas de diminuição de pena, quais sejam a da tentativa (art. 14, II, CP), em seu grau mínimo, pois o agente chegou muito próximo à consumação do delito; e a do privilégio (art. 171, §1º, CP). Verifica-se que não houve qualquer prejuízo às vítimas, porque o delito não se consumou. Além disso,  o réu é primário e as circunstâncias judicias lhe são favoráveis. Assim, aplica-se a causa de diminuição de pena em seu grau máximo. 

Deixo de apreciar o pedido de fixação das penas no mínimo legal,  bem como o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque serão oportunamente analisadas por ocasião da dosimetria da pena.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Abc, qualificação completa, pela prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, c/c §1º c/c art. 14; e art. 304, ambos cumulados com art. 65, III, d, em concurso material (art. 69), todos artigos do Código Penal. Absolvo, com fundamento no art. 386, V e II, CPP, o réu pela imputação dos crimes dos art. 299 e 288, ambos do CP, respectivamente. Passo a dosar a pena segundo o método trifásico (art. 68, CP).

Considerando que os crimes foram cometidos pelo mesmo réu, em circunstâncias semelhantes, procedo à dosimetria conjunta dos delitos, mormente porque tal proceder encontra respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende não haver violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, Constituição Federal - CF).

A culpabilidade do réu, entendida como reprovabilidade da conduta é normal à espécie; os antecedentes, que traduzem a vida pregressa do sentenciado são bons; a conduta social, que representa o comportamento do agente em seu meio social e profissional, assim como a personalidade do agente, que diz respeito ao carater do agente, carecem de elementos indicativos aptos a sua analise, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos, ou seja, o que estimulou o agente à prática do delito são ínsitos à espécie, porque o lucro fácil já é punido pela própria tipificação, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias, compreendidas como as singularidade do fato criminoso, são normais à espécie; as consequências, ou seja, o resultado da ação criminosa são próprias do tipo; e o comportamento da vítima, é neutro, especialmente porque a vítima no delito de uso de documento falso é o estado e a sociedade. Assim, fixo as penas de ambos os delitos no mínimo legal - 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um dos crimes (art. 171 e 304, CP).

Na segunda fase, para ambos os delitos, apenas concorre circunstância atenuante em razão da confissão. Entretanto, deixo de valorá-la em razão do disposto no verbete sumular n. 231, STJ. Deste modo, mantenho as penas no mínimo legal.

Na terceira fase, incidem duas causas de diminuição de pena para o crime do art. 171, de modo que a sua pena final fica estabelecida em 2 meses e 20 dias de reclusão e 4 dias-multa. Estabilizo a pena definitiva do delito de uso de documento falso em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para cada um dos crimes, haja vista o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais (art. 33, §2º, c, CP). 

Pela regra do concurso material (art. 69, CP), procedo à somatória das penas, que passam ao patamar de 1 ano, 2 meses e 20 dias reclusão em regime inicial aberto, pelos mesmos motivos acima declinados, e 14 dias-multa em seu patamar mínimo (1/30 - art. 49, §1º, CP), haja vista a ausência de elementos acerc da situação socioeconômica do réu.

O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo que se falar em detração (art. 387, §2º, CPP). 

Deixo de decretar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar (art. 387, §1º, CPP), em razão do quantum de pena fixado; em razão das circunstâncias judiciais; bem como em razão de o réu ter permanecido em liberdade durante toda a instrução, não havendo qualquer notícia de prática de novos delitos.

Sendo a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e réu primário, com boas circunstâncias judiciais, revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais seja, prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos; e prestação de serviço à comunidade à razão de 1h por dia de pena. A instituição a ser beneficiada com os valores e com a prestação de serviços será indicada pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, V, a, lei 7.210/84).

Prejudicada a análise do cabimento do benefício aposto no art. 77, CP, em razão da substituição acima efetuada.

Não foi postulada indenização às vítimas (art. 387, IV, CPP). 

Nos termos do art. 201, §2º, CPP, comunique-se às vítimas.

Condendo o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP).

Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF) e o Instituto de identificação criminal. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução da pena.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Local, Data.

Juiz de Direito Substituto.

 

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