Limitações à prova ilícita por derivação (exceções às exclusionary rules).
Conceitue as teorias abaixo relacionadas e discorra sobre sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro:
a) teoria da fonte independente (independent source);
b) teoria do descobrimento inevitável (inevitable discovery);
c) teoria dos vícios sanados, da tinta diluída ou limitação da mancha purgada (purged taint);
d) teoria da proporcionalidade (balancing test);
e) teoria da destruição da mentira do imputado;
f) teoria do risco;
g) teoria da doutrina da visão aberta (plain view doctrine);
h) teoria da renúncia do interessado.
O nosso sistema repudia a introdução no processo de provas colhidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), entendendo-se como tais aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (processuais e materiais). São absolutamente nulas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157, § 3º, do CPP).
Também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (fruits of the poisonous tree doctrine), nos termos do art. 157, § 1º, 1ª parte, do CPP, já que são, em tese, contaminadas pelo vício originária, com o qual têm um nexo de dependência.
Todavia, o Código de Processo Penal previu algumas exceções a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação.
Com efeito, se não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada não há que se falar em inadmissibilidade da última, a qual deve ser reputada lícita.
Ademais, se a prova derivada puder ser obtida através de uma fonte independente da primeira também não há que se falar em ilicitude e, por conseguinte, em exclusão da prova.
Neste sentido, a doutrina tem procurado mitigar a teoria dos frutos da árvore envenenada no que tange a colheita da prova ilícita por derivação, estabelecendo casos em que a prova derivada não será contaminada pelo vício da prova originária.
A teoria da fonte independente (independent source) preconiza que se a prova ilícita puder ser obtida de outra forma, por meio de um exercício hipotético, que não tenha relação com a prova ilícita, deve ser considerada lícita e não contaminada (art. 157, § 2º, do CPP).
Já a teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery) apregoa que o descobrimento da prova de forma independente não gera o envenenamento pela prova originária, esta sim obtida de forma ilícita. Inexiste, em verdade, nexo de causalidade entre a prova contaminada e a prova subsequente oriunda de outra fonte.
No tocante a teoria da tinta diluída (ou dos vícios sanados, da mancha purgada, conexão atenuada ou contaminação expurgada – purged taint exception), embora não tenha acolhimento doutrinária e/ou jurisprudencial em nosso país, ela já foi acolhida perante a Suprema Corte Norte-Americana. Segundo seus defensores, é inaplicável a teoria da prova ilícita por derivação (fruto das árvores envenenadas) se o nexo causal entre a prova ilícita originária e a derivada for atenuado em razão de eventos supervenientes que afetem o curso causal (ex. A, mediante tortura, delata o comparsa B, que, por sua vez, confessa a sua participação no crime). Entende-se que a confissão de B atenuou a prova ilícita originária (tortura de B), podendo, portando, ser introduzida no processo de forma válida. Como se disse, aludida teoria não tem acolhida no Brasil.
Segundo a teoria da proporcionalidade (balancing test), a ilicitude da prova derivada deve ser avaliada sob uma ótica casuística, levando-se em conta os juízos de adequação (os meios devem ser aptos/idôneos para atingir os resultados), necessidade (deve-se adotar o meio menos gravoso para atingir o resultado pretendido) e de proporcionalidade em sentido estrito (o benefício trazido pelo resultado deve ser maior que os prejuízos dele advindos). Neste contexto estabelece-se uma relação de proporcionalidade a fim de verificar se a prova derivada, no contexto em que foi produzido, pode ser introduzida no processo, ou seja, se há mais vantagens do que desvantagens na sua utilização. Geralmente, a prova derivada da ilícita, mas em favor do réu, com aptidão para absolvê-lo, tende a ser admitida no processo, ainda que maculada pela prova originária (ilícita).
Quanto a teoria da destruição da mentira do imputado, entende-se que a prova obtida com inobservância das prescrições legais não é válida para demonstrar a culpabilidade do réu, porém pode ser utilizada para comprovar que o acusado está mentindo, de forma a desqualificar a sua versão dos fatos. Não tem precedente de sua adoção pelos Tribunais pátrios.
A teoria do risco consigna que a prova obtida mediante a violação da intimidade do réu é válida quando este, assumindo o risco de sua conduta, faz revelações sobre a sua participação na atividade ilícita. A propósito, o STF reconhece a validade da gravação de uma conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sobretudo quando utilizado com o propósito de defesa. A doutrina também admite a gravação por meios de câmeras de segurança.
Conforme a teoria da doutrina da visão aberta (plain view doctrine) deve-se considerar lícita apreensão de outros ilícitos (objetos ou documentos) visíveis ou ao alcance de todos quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ainda que o objeto deste seja diverso, pois não se pode admitir a continuidade do ilícito. Trata-se de uma espécie de teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade).
Por último, a teoria da renúncia do interessado admite a licitude da prova derivada quando o acusado dispor, legitimamente, da garantia constitucional. É aplicada no direito norte-americano para mitigar a exigência de prévia autorização judicial no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Não há notícias de sua aplicação no Brasil.
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SENTENÇA
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