A ajuizou ação de reparação de danos contra B, causador de acidente automobilístico que ocasionou a morte de seu marido. Pleiteou, dentre outras verbas, a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal no importe correspondente a 2/3 do valor do salário que o morto recebia. O réu, na contestação, sustentou que não é devida pensão mensal porque a autora, em razão da morte do marido, passou a receber pensão de natureza previdenciária, o que lhe supre as necessidades e afasta qualquer prejuízo material. Além disso, quanto a pretensão de indenização pelo dano moral sofrido, argumentou que do valor pretendido deve ser descontada a quantia por ela recebida do seguro DPVAT.
Pergunta-se:
a) É admitida a cumulação de pensão mensal paga pelo causador do dano com benefício previdenciário (pensão por morte) nos casos de morte causada por ato ilícito?
b) O valor recebido do seguro DPVAT deve ser descontado daquele devido a título de indenização pelo dano moral causado a autora em razão da morte de seu marido?
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
a) Sim, é possível a cumulação de pensão mensal paga pelo causador do dano com o benefício previdenciário (pensão por morte) nos casos de morte causada por ato ilícito. Segundo a jurisprudência do STJ, os pagamentos derivam de fatos jurídicos diversos, não havendo que se falar em "bis in idem". Com efeito, a pensão por morte é um benefício previdenciário a que faz jus o beneficiário direto do morto, possuindo regras próprias atinentes ao sistema da seguridade social (Regime Geral de Previdência Social). Lado outro, a verba paga pelo causador do ilícito (no caso, morte) tem nítida feição indenizatória, apta a restituir o "status quo ante" (princípio da reparação integral), sendo uma forma de recompor o patrimônio familiar lesado, já que o "de cujus" não mais poderá contribuir financeiramente com as despesas do lar.
b) Segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (matéria sumulada), o valor recebido do seguro DPVAT deverá ser descontado daquele devido a título de indenização pelo dano moral, sob pena de configurar "bis in idem" e enriquecimento ilícito por parte do ofendido.
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