Expondo, sucintamente, os conceitos de capital social, patrimônio líquido e a relação que têm com o conceito jurídico de lucro, responda o candidato quando há a distribuição de lucros fictícios, qual o princípio violado e qual a consequência jurídica.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O capital social é o elemento constitutivo da empresa/atividade do empresário, que representa os bens/valores que compõe o acervo patrimonial da empresa. Nas sociedade de responsabilidade limitada possuem especial importância na medida em que é o capital social responsável pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Justamente por isso é que é prevista uma série de regras aplicáveis aos casos em que o capital não é integralizado ou é integralizado de forma diversa do dinheiro em espécie (art. 988, 1.004, 1.005 e 1.055, todos do Código Civil - CC, além do previsto nas leis especiais). Via de regra, o capital social pode ser constituído de bens, valores e serviços (art. 981 e 997, III, CC).
A falta de integralização do capital social pode ensejar punições ao sócio, podendo haver, inclusive, sua exclusão da sociedade (parágrafo único, art. 1004, CC).
O patrimônio líquido é traduzido pela diferença atingida pelo ativo e passivo da empresa, ou seja, pelos créditos e/ou disposição em caixa e bens componentes do capital social e as dívidas/obrigações.
O lucro tem ligação com o patrimônio, pois indica a saúde financeira da empresa, na medida em que representa saldo positivo da atividade desenvolvida. Todos os sócios participam dos lucros, sendo nula cláusula contratual em sentido contrário (art. 1.008, CC).
Quando há distribuição de lucro fictício, tal ocorre em prejuízo, ainda que indireto, do capital social da empresa, pois afeta o seu patrimônio. Por essa razão a lei civil veda tal distribuição e fixa a responsabilidade solidária entre aqueles que assim procedem (art. 1.009, CC). Tamanha é a preocupação com o patrimônio da sociedade que, mesmo não havendo fim deliberado de lesar a pessoa jurídica e seus credores, os sócios são obrigados à reposição dos lucros que percebam em prejuízo ao capital (art. 1.059, CC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar